Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1971

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, imóvel de sua propriedade, por outro pertencente à Prefeitura Municipal de Miracatu, situados nesse município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar terreno de sua propriedade, com área de 1.800m² (hum mil e oitocentos metros quadrados), por outro, pertencente à Prefeitura Municipal de Miracatu, com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situados nesse município, caracterizados nos desenhos ns. 2447 e 2446, elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e assim descritos e confrontados:
I - Terreno de propriedade da Fazenda do Estado:
Iniciadas as divisas no ponto A, denominado em planta anexa, situado no alinhamento da Avenida da Saudade e distante 26,05m (vinte e seis metros e cinco centímetros), da intersecção dos alinhamentos desta última com a Avenida Evarista. Do ponto «A», seguem em linha reta pelo alinhamento da Avenida da Saudade numa distância de 31,11m (trinta e hum metros e onze centímetros), até o ponto «B». Daí, defletem à direita e seguem em linha reta numa distância de 60m (sessenta metros), até o ponto «C». Daí, defletem à direita e seguem em linha reta numa distância de 31,11m (trinta em hum metros e onze centímetros), até o ponto «D». Daí, defletem à direita e seguem em linha reta numa distância de 60m (sessenta metros), até o ponto «A», confrontando nos lados «B-C», «C-C» e «D-A», com propriedade de Soyei Nakamura ou sucessores e encerrando o terreno a área de 1.800m² (um mil e oitocentos metros quadrados).
II - Terreno de propriedade da Prefeitura Municipal:
Iniciadas as divisas no ponto ''A'' denominado em planta anexa, situado no lado direito da Avenida Getúlio Vargas, no sentido de quem sai da cidade rumo à estação da Estrada de Ferro Sorocabana e distante 32,40m (trinta e dois metros e quarenta centímetros), da cabeceira da ponte sôbre o Ribeirão da Chácara à sua margem esquerda. Do ponto ''A'', seguem em linha reta pelo alinhamento da Avenida Getúlio Vargas numa distância de 50m (cinquenta metros), até o ponto ''B''. Daí, defletem à direita e seguem em linha reta numa distância de 40m (quarenta metros), até o ponto ''C''. Daí, defletem à direita e seguem em linha reta numa distância de 50m (cinquenta metros), até o ponto ''D''. Daí, defletem à direita e seguem em linha reta numa distância de 40m (quarenta metros), até o ponto ''A'', e encerrando o terreno a área de 2.000m² (dois mil metros quadrados). Confronta nos lados ''B-C'', ''C-D'' e ''D-A'' com terrenos de propriedades da mesma Prefeitura.
Artigo 2º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Bandeirantes, 8 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.