O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de São José do Rio Prêto, sob a administração do Instituto Penal Agrícola «Dr. Javert de Andrade», daquela cidade, caracterizado no desenho nº 2.662, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, destinado à construção de via expressa e assim descrito e confrontado:
Começa no ponto «A» denominado em planta anexa e situado na intersecção dos alinhamentos da cêrca atual da rodovia Washington Luiz e da estrada boiadeira situada frente à estaca 246+0,50. Do ponto «A», segue pelo alinhamento da estrada boiadeira na distância de 31m (trinta e um metros) até o ponto «B». Do ponto «B», defletindo à direita, segue na distância de 1.667,50m (um mil, seiscentos e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros) até o ponto «C», dividindo com o próprio estadual onde funciona o Instituto Penal Agrícola «Dr. Javert de Andrade». Do ponto «C», defletindo à direita segue na distância de 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros) até o ponto «D», situado junto à atual cêrca da rodovia dividindo com terras do Instituto. Do ponto «D», defletindo à direita, segue pela atual cêrca da rodovia Washington Luiz na distância de 1.679,50m (um mil, seiscentos e setenta e nove metros e cinquenta centímetros) até o ponto «A», onde teve inicio. O imóvel descrito encerra uma área de 49.587,61m² (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e sete metros e sessenta e um decímetros quadrados).
Artigo 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem se obriga a reconstruir as benfeitorias existentes no imóvel e que consistem em duas casas de alvenaria, rêdes telefônica e elétrica, portão de entrada e respectiva guarita, cêrcas e poço, dêsde que atingidas total ou parcialmente, em virtude da realização da obra projetada.
Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título estipulando-se que, em casa de inadimplemento. será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Êsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens de Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Retificação
Artigo 2º - onde se lê:
«.............. alvenaria, rêdes telefônicas e elétrica......... »
leia-se:
«............. alvenaria, rêdes telefônica e elétrica........... »