Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.398, DE 23 DE ABRIL DE 1971

Dispõe sobre a remoção de professores nomeados em decorrência de concurso de ingresso e reingresso no magistério primário, dos anos de 1966 a 1967

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Jacob Pedro Carolo, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26 da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os professôres a serem nomeados em decorrência do concurso de ingresso e reingresso no magistério primário, dos anos de 1966 e 1967 poderão ser removidos para as vagas remanescentes do concurso de remoção a ser realizado nas próximas férias de verão.
Artigo 2º - As remoções de que trata o artigo anterior serão feitas mediante chamada dos candidatos na ordem de classificação do concurso de ingresso.
Artigo 3º - As escolas e classes que se vagarem em decorrência de escolhas efetuadas, passarão a constar da relação de vagas para efeito de escolha dos candidatos.
Parágrafo único - As escolhas se processarão independentemente dos estágios das unidades escolares.
Artigo 4º - Dentro de 30 (trinta) dias do término do concurso de remoção, a Comissão de Remoção de Professôres Primários procederá à chamada dos candidatos à remoção.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1971.
a) JACOB PEDRO CAROLO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1971.
a) Carlos Macruz, Diretor Geral - Substituto