Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.406, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971

Reajusta as escalas de vencimentos e salários a que se refere o Decreto-lei n. 215 de 3 de abril de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As escalas de vencimentos e salários fixadas no Decreto-lei n. 215, de 3 de abril de 1970, ficam reajustadas na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º - A dos servidores a que se refere o artigo 1º dêsse decreto-lei:

 

 

§ 2º - A dos servidores a que se refere o artigo 3º do mesmo decreto-lei:

 

 

Artigo 2º - Fica absorvido pelo reajustamento de que trata o § 2º do artigo anterior o abono concedido pelo artigo 4º do Decreto-lei n. 215, do 3 de abril de 1970.
Artigo 3º - Os valores das referências XVIII e XIX, estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei n. 215 , de 3 de abril de 1970, ficam fixados, no período de 9 de abril de 1970 a 30 de junho de 1971, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 4º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos nas mesmas bases e condições.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas nos códigos 16-01 e 16-82, do orçamento, suplementadas, se necessário, até o montante de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - As suplementações de que trata êste artigo serão cobertas com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Fernando Pereira Barretto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto