Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.423, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1971

Fixa a retribuição das funções de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os oficiais e civis que, nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, exercerem as funções de Professor ou de Assistente de Professor, farão jus à retribuição, por aula que ministrarem, calculada exclusivamente sôbre o valor do padrão numérico "P-4", na seguinte conformidade:
I - Curso Superior de Polícia - 5% (cinco por cento);
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 4% (quatro por cento);
III - Cursos de Formação e de Especialização de Oficiais - 3% (três por cento);
IV - Curso Preparatório de Formação de Oficiais - 2% (dois por cento);
V - Curso de Adaptação ao Quadro de Oficiais e demais Cursos para Praças da Corporação - 1% (um por cento).
Artigo 2º - Os oficiais e civis, que integrarem comissões examinadoras designadas pelo Comandante Geral para funcionarem em concursos farão jus à retribuição correspondente a tantas aulas quantas forem as horas efetivamente empregadas na elaboração e correção das provas, dentro dos limites fixados por aquela autoridade até o máximo de 10 (dez) calculada na base de 3% (três por cento) exclusivamente do valor do padrão numérico P-4 .
Artigo 3º - Os oficiais e praças que, nos estabelecimentos de ensino da Corporação ou em Cursos de Formação ou Especialização de Oficiais e Praças, exercerem as funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor, farão jus à gratificação mensal fixada em até 40% (quarenta por cento), a qual será calculada exclusivamente sôbre o valor do respectivo padrão numérico.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos oficiais e praças que, no órgão assessor de Ensino do Comandante Geral e estabelecimentos de ensino da Corporação, exercerem funções ligadas ao ensino.
Artigo 4º - Poderão ser firmados convênios entre a Corporação e entidades ligadas ao ensino ou pesquisa. para a realização de cursos ou execução de currículos especializados.
Artigo 5º - É vedada a acumulação das gratificações a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo único.
Artigo 6º - Para os efeitos desta lei os Aspirantes a Oficial equiparam-se aos Segundos-Tenentes. 
Artigo 7º - A gratificação a que se refere o artigo 3º será arbitrada, anualmente, pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Código 18-04 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 "Secretaria da Segurança Pública - Policia Militar - Despesas Correntes Despesas de Custeio - Pessoal", do orçamento.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os artigos 4º e 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Servulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto