Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.427, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1971

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 3º, mantidas as demais disposições desse artigo, o artigo 4º e seu parágrafo único e o inciso IV do artigo 20, mantidas as demais disposições desse artigo, todos do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, ficam assim redigidos:
"Artigo 3º -  ..........................................................
I - os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, dos Poderes Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura.
...............................................................................
Artigo 4º - Poderão ser inscritos, como contribuintes facultativos, os membros da Magistratura e os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inclusive os respectivos aposentados, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e contribuam com 3% (três por cento) sôbre o total de sua remuneração ou de seus proventos.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo para os membros da Magistratura, bem assim para os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas nomeados, contratados ou admitidos, após a vigência desta lei, contar-se-á a partir do ato nomeatório ou da admissão no respectivo Cartório, Ofício ou Tabelionato.
§ 2º - É vedada a reinscrição, nos têrmos deste artigo, do contribuinte que, por qualquer motivo, tenha cancelada sua inscrição.
Artigo 20. - ............................................................
IV - contribuição de 3% (três por cento) sôbre o total dos vencimentos, da remuneração ou dos proventos, dos membros da Magistratura e dos servidores das serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente".
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pelo artigo 1º, será contado a partir da vigência desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Adrninistrativo - Subst.