Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI DE 06 DE JULHO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia do Tesouro do Estado na forma e para os fins que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia do Tesouro do Estado ao Bando do Estado de São Paulo S.A., pelo repasse, em favor da Superintendância do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA - do crédito aberto a esse Banco pelo Banco Central do Brasil, até o valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), acrescido de juros, correção monetária e demais encargos contratuais.
Parágrafo único - O crédito aberto no Banco do Estado de São Paulo S.A. à SUDELPA, de destinará à aplicação, nos termos do contrato firmado entre o mesmo Banco e essa autarquia, ao financiamento parcial do Programa de Apoio à Infra-estrutura Agrícola da Região do Litoral Paulista.
Artigo 2º - A prestação da garantia a que se refere o artigo anterior consistirá na vinculação, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., de cotas que couberem ao Estado de São Paulo a partir de 1º de janeiro de 1974, do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, até a final liquidação dos encargos do repasse mencionado no Artigo 1º
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 6 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.