O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, terreno, de sua propriedade, medindo 3.693 m² (três mil, seiscentos e noventa e três metros quadrados) destinados à construção da Escola Industrial de Cruzeiro por outro, de igual área, pertencente à Light - Serviços de Eletricidade S. A. situados no Município de Cruzeiro e caracterizados no desenho número 2.690, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, com os seguintes limites e confrontações:
I - Área «A», pertencente à Fazenda do Estado:
inicia-se no ponto «A», situado no alinhamento da futura avenida Beira-Rio na margem esquerda do Rio Paraíba. Do ponto «A» segue no rumo de 78º23'SW, na distância de 3,83m (três metros e oitenta e três centímetros) até o ponto «E» confrontando até aqui com terrenos da Gleba «B» ofertado em permuta. Do ponto «E», segue no rumo de 50º07'NW na distância de 163m (cento e sessenta e três metros) até o ponto «F», localizado no alinhamento da futura rua projetada, confrontando do ponto «E» ao ponto «F» com área remanescente - próprio estadual. Do ponto «F» segue no rumo 11º36'NW pelo alinhamento da futura rua projetada, na distância de 23,31m (vinte e três metros e trinta e um centímetros) até o ponto «G». Daí, deflete à direita em dois segmentos, sendo o primeiro com a extensão de 8,70m (oito metros e setenta centímetros) e o segundo com 22m (vinte e dois metros), até o ponto «H» situado no alinhamento da futura avenida marginal esquerda do rio Paraíba, e confrontando do ponto «G» ao ponto «H» com propriedade da F. N. V. Do ponto «H» deflete à direita em curva com raio de 294 (duzentos e noventa e quatro metros) num desenvolvimento de 160,50m (cento e sessenta metros e cinquenta centímetros) pelo alinhamento da futura avenida marginal Beira-Rio até o ponto «A»
II - Área «B», pertencente à Light - Serviços de Eletricidade S. A.:
inicia-se no ponto «A», denominado em planta anexa, situado no alinhamento da futura avenida Beira-Rio, na margem esquerda do rio Paraíba. Do ponto «A» segue pelo alinhamento da referida avenida em curva à direita num desenvolvimento de 35,15m (trinta e cinco metros e quinze centímetros) e raio de 294 (duzentos e noventa e quatro metros) até o ponto «B», localizado na intersecção dos alinhamentos da futura avenida Beira-Rio e uma outra rua projetada. Do ponto «B», deflete à direita no rumo de 78º23'SW e segue em linha reta na distância de 106,50m (cento e seis metros e cinquenta centímetros) pelo alinhamento da rua projetada até o ponto «C» localizado na intersecção dos alinhamentos das ruas projetadas; do ponto «C» deflete à direita e segue pelo alinhamento da rua projetada no rumo 11º36'NW e distância de 34,67m (trinta e quatro metros e sessenta e sete centímetros) até o ponto «D», daí, deflete à direita no rumo de 78º 23' - NE na distância de 105,50 (cento e cinco metros e cinquenta centímetros) até o ponto «A» confrontando do ponto «D» ao ponto «A» com propriedade remanescente - próprio estadual e terrenos da gleba «A».
Artigo 2º - A Ligth - Serviços de Eletricidades S.A. obrigar-se-á, na escritura de permuta, a não ocupar uma faixa de terreno com a área de 498m² (quatrocentos e noventa e oito metros quatrocentos), com 3m (três metros) de largura, medindo, mais ou menos 169m (cento e sessenta e três metros) no seu lado Sudoeste, ao longo da linha de transmissão, com postes, torres, instalações elétricas ou quaisquer outras construções para proteção das áreas limítrofes, pertencentes à Escola Industrial de Cruzeiro.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada por Consolidaão pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.