Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI DE 10 DE JULHO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Companhia Telefônica Brasileira, a concessão de uso de uma área de terras localizada no Instituto Penal Agrícola de Bauru

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Companhia Telefônica Brasileira, gratuitamente e por prazo indeterminado, a concessão de uso de uma área de terras localizada no Instituto Penal Agrícola de Bauru, destinada à instalação de torre de transmissão e recepção de micro-ondas e cabina de alvenaria, caracterizada no desenho n. 3.187 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "A"' situado no alinhamento da cerca divisória da faixa de domínio do D. E. R.. na margem direita da estrada de rodagem Bauru-Marilia, distando 110m (cento e dez metros) da entrada de acesso ao Instituto Penal Agrícola de Bauru; deste ponto, acompanhando a referida cerca no sentido Bauru-Marília, na distância de 50m (cinquenta metros), até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue na distância de 50m (cinquenta metros), até o ponto "D"; dai, deflete à direita e segue na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto "A , início da presente descrição, encerrando uma área total de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.