Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 93, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

(Atualizada até a Lei nº 13.784, de 23 de outubro de 2009)

Institui o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET e autoriza para esse fim o Poder Executivo a contrair empréstimo externo junto à "United States Agency for International Development - USAID"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos dos artigos 11 a 15 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET que se destina a financiar:
I - pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas, orientadas para os setores da produção considerados prioritários para a economia estadual, a serem definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Tecnologia;
II - projetos que visem à transferência de «know how», absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas;

II - projetos que visem à transferência de ‘know how’, inovação tecnológica, absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de pesquisas e pelas empresas públicas e privadas. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 13.784, de 23/10/2009.
III - projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos diretamente vinculados às pesquisas e experimentações enunciadas no inciso I;
IV - Vetado.

V - levantamentos estatísticos, diagnósticos e estudos relativos à política industrial e tecnológica do Estado; (NR)
VI - a implantação de tecnologias industriais básicas, o reequipamento e a ampliação de laboratórios, unidades piloto de experimentação tecnológica e centros de controle de qualidade constituídos para incentivar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade das empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado; (NR)
VII - aportes de capital em empresas de propósito específico, criadas para promover o desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado; (NR)
VIII - garantia para riscos de crédito de micro, pequenas e médias empresas de base tecnológica; (NR)
IX - a constituição de reserva técnica para estruturar mecanismos que permitam dar liquidez a investimento em empresas de base tecnológica, por meio de fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários; (NR)
X - a equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de crédito para a inovação e desenvolvimento tecnológico de empresas. (NR)

- Incisos V a X acrescentados pela Lei nº 13.784, de 23/10/2009.

§ 1º - As aplicações previstas nos incisos I a VI deste artigo poderão ser realizadas sob modalidade não reembolsável, desde que o tomador seja pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com pelo menos 5 (cinco) anos de existência e atividades comprovadamente desenvolvidas na área objeto da contratação, nos termos e condições definidos pelo Conselho de Orientação do FUNCET. (NR)
§ 2º - A partir do efetivo início das atividades da Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP, relativas aos Fundos Estaduais, as aplicações de que tratam os incisos VII a X deste artigo serão estruturadas e implantadas por meio da AFESP, prevista na Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, de acordo com as diretrizes, condições e cronogramas definidos pelo Conselho de Orientação do FUNCET. (NR)
§ 3º - O Conselho de Orientação do FUNCET e a AFESP definirão a forma adequada e os prazos de transição, no caso das modalidades previstas nos incisos VII a X deste artigo, dos programas implantados anteriormente ao início das atividades da AFESP. (NR)
§ 4º - As aplicações previstas nos incisos VII a X serão objeto: (NR)
1 - de regulamentação específica pelo Poder Executivo, que deverá prever: (NR)
a) limites máximos para fins de equalização e de constituição de reserva técnica; (NR)
b) prioridade para os processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial; (NR)
2 - de programação orçamentária em categoria específica do FUNCET. (NR)

- §§ 1º a 4º acrescentados pela Lei nº 13.784, de 23/10/2009.

Artigo 2º - A Junta de Coordenação Financeira designará a instituição do sistema de crédito do Estado que administrará o FUNCET.
Artigo 3º - Constituirão receita do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - produto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - as amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;
VII - o retorno de capital relativo às operações ativas de crédito, já realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento cientifico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correção monetária;
VIII - o produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras e internacionais.

IX - transferência dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico; (NR)
X - transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico; (NR)
XI - o retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas; (NR)
XII - o produto da venda da participação em empresa de propósito específico criada com recursos do FUNCET; (NR)
XIII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos. (NR)

- Incisos IX a XIII acrescentados pela Lei nº 13.784, de 23/10/2009.
Artigo 4º - Para orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos cursos do FUNCET, de acordo com a política do Governo do Estado, no setor científico e tecnológico, fica constituído à Secretaria de Economia e Planejamento um Conselho de Orientação, composto de 5 (cinco) membros.
Artigo 5º - Sempre que os recursos do FUNCET excederem às necessidades das operações a que forem destinados, poderão ser reduzidos mediante reversão do excesso ao Tesouro do Estado, resgate de cotas de participação ou aplicação de acordo com as normas que forem estabelecidas pela junta de Coordenação Financeira.

Artigo 5º - Sempre que os recursos do FUNCET excederem as necessidades das operações a que forem destinados ou ocorrerem restos durante o exercício, deverão ser obrigatoriamente transferidos para o exercício financeiro do ano subsequente. (NR)
Parágrafo único - Vetado. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 13.784, de 23/10/2009.
Artigo 6º - As atividades técnicas relacionadas com o FUNCET serão exercidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia.
Artigo 7º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento, a ser expedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei, as atividades do FUNCET, a composição e as atribuições do Conselho de Orientação que se refere o Artigo 4º.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá a sistemática de entrosamento das atividades, relativas ao cumprimento do programa de financiamento ao setor científico e tecnológico, entre o Conselho Estadual de Tecnologia, Conselho de Orientação e a entidade administradora do Fundo.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, junto à «United States Agency for International Develpment - USAID», empréstimo até o valor de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares), com prazo total de 30 (trinta) anos, período de carência de 10 (dez) anos, à taxa de juros de 2% (dois por cento) ao ano, durante o período de carência, e de 4% (quatro por cento) ao ano, durante o período de amortização, bem como outros encargos financeiros usuais.
§ 1º - Os recursos do empréstimo serão destinados a incrementar a capacidade nacional para selecionar, adaptar e gerar tecnologia e ativamente promover maior utilização dessa tecnologia pela indústria e agro-indústria.
§ 2º - Os recursos do empréstimo constituirão receita do FUNCET instituído pelo Artigo 1º desta lei.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder contragarantia do Tesouro do Estado à operação de que trata o Artigo 8º, em favor do Tesouro Nacional, na forma a ser mutuamente acordada pelas partes.
Artigo 10 - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, ao Conselho Estadual de Tecnologia, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos autorizados por esta lei.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto