LEI DE 26 DE JUNHO DE 1972
Cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º
do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.
2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de
Contador, referência "20", na Tabela III, da Parte Permanente do
Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos ora
criados ficam sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no Código 02-01-3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0
- Tribunal de Contas do Estado - Despesas Correntes - Despesas de
Custeio - Pessoal, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 26 de junho de
1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.