Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 31 DE MAIO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em imóvel situado no município de Pederneiras

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em   favor da "Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP", servidão de passagem da linha de transmissão de energia eletrica em imóvel situado no Município e Comarca de Pederneiras, na posse e administração da Secretaria da Agricultura, caracterizado no desenho nº 1.935, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
começa no ponto B (Km 24,280) localizado no eixo da linha de transmissão, dai segue com o rumo verdadeiro de 24º45'NE em linha reta pela cerca divisória. numa distância de 30m (trinta metros) até o ponto "C", confrontando com terras de Lupércio Pastori, daí deflete à direita e segue com o rumo verdadeiro de 65º15'SE numa distância de 2.457m (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete metros), confrontando com terras da Secretaria da Agricultura até o ponto "F"; daí deflete à direita e segue com o rumo verdadeiro de 24º45'SW em linha reta pela cerca divisória, numa distância de 30m (trinta metros) até o ponto "E" (situado no eixo da linha de transmissão Km 26,737), daí segue pela cerca divisória em linha reta, numa distância de 30m (trinta metros), até o ponto "D', confrontando sempre com terras dos Irmãos Aguiar, daí deflete à direita e segue com o rumo verdadeiro de 65º15'NW em linha reta, numa distância de 2.457m (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete metros) até o ponto "A'' confrontando com terras da Secretaria da Agricultura; daí deflete novamente à direita e segue com o rumo verdadeiro de 24º45'NE pela cerca divisória em linha reta, numa distância de 30m (trinta metros) até o ponto "'B" origem da presente descrição, confrontando com terras de Lupércio Pastori encerrando uma área de 147.420m² (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte metros quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens de Araújo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.