Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 08 DE JUNHO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com a Prefeitura Municipal de Pedreira, a concessão de uso de terreno situado naquela cidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar nos termos do artigo 7º do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967 com a Prefeitura Municipal de Pedreira, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de terreno situado naquela cidade, conforme desenho n. 2.885, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem início no ponto «A» situado no alinhamento da Praça Coronel João Pedro Godoy Moreira, distante 8m (oito metros) do muro de fecho do Grupo Escolar Professor Arnaldo Rossi; daí, segue em linha reta, numa distância de 11,38 m (onze metros e trinta e oito centímetros) até o ponto «B»; daí, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 11,37 m (onze metros e trinta e sete centímetros) até o ponto «C»; daí, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 11,42 m (onze metros e quarenta e dois centímetros) até o ponto «D»; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Praça Coronel João Pedro Godoy Moreira, numa distância de 11,37m (onze metros e trinta e sete centímetros) até o ponto «A», origem da presente descrição, encerrando uma área de 129,40m²(cento e vinte e nove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), confrontando pela frente com a Praça Coronel João Pedro Godoy Moreira pelos lados e fundos com terrenos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo será utilizada na instalação de parque infantil.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Miiller da Silva
Secretário da Justiça
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei 12.405, de 11/12/2006.