Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 03 DE JULHO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Rede Ferroviária Federal S.A., duas faixas de terras situadas em Taubaté

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Rede Ferroviária Federal S.A. duas faixas de terras situadas no Município de Taubaté, utilizadas pela Estrada de Ferro Central do Brasil para a construção das variantes Pindamonhangaba-Taubaté e Curuputuba-Taubaté, caracterizadas nos desenhos n.os 07-66 e 05-66, elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
I - Faixa constante do desenho nº 07-66:
começa na estaca 0 (zero) localizada sobre o eixo da linha variante Pindamonhangaba-Taubaté, km 334+64m, na margem esquerda do Rio Una; daí, segue com rumo 18º30'SE por 32m (trinta e dois metros) até o ponto 1; daí segue com rumo 54º50'SW por 244m (duzentos e quarenta e quatro metros) até o ponto 2; daí segue com rumo 57º05'SW por 501m (quinhentos e um metros) até o ponto 3; daí segue com rumo 56º35'SW por 792,50m (setecentos e noventa e dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto 4; dai segue com o rumo 40º46'SW por 81,40m (oitenta e um metros e quarenta centímetros) até o ponto 5; daí segue com rumo 56º05'SW por 81,84m (oitenta e um metros e oitenta e quatro centímetros) até o ponto 6; daí segue com rumo 55º13'SW por 90,70m (noventa metros e setenta centímetros) até o ponto 7; daí segue com rumo 55'51'SW por 81m (oitenta e um metros) até o ponto 8; dai segue com rumo 79º23'NW por 43m (quarenta e três metros) até o ponto 9; daí segue com rumo 56º34'SW por 850m (oitocentos e cinquenta metros) até o ponto 10; daí segue com rumo 4º01'NE por 46,60m (quarenta e seis metros e sessenta centímetros) transpondo a linha até o ponto 11; daí segue com rumo 56º34'NE por 740,80m (setecentos e quarenta metros e oitenta centímetros) até o ponto 12; daí segue com rumo 56º19'NE por 142,80m (cento e quarenta e dois metros e oitenta centímetros) até o ponto 13; daí segue com rumo 50º01'NE por 109,60m (cento e nove metros e sessenta centímetros) até o ponto 14; daí segue com rumo 59º38'NE por 64,40m (sessenta e quatro metros e quarenta centímetros) até o ponto 15; daí segue com rumo 63º33'NE por 120,20m (cento e vinte metros e vinte centímetros) até o ponto 16; dai segue com rumo 56º35'NE por 792,50m (setecentos e noventa e dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto 17; dai segue com rumo 53º45'NE por 501m (quinhentos e um metros) até o ponto 18; daí segue com rumo 55º55'NE por 260m (duzentos e sessenta metros) até o ponto 19; daí segue com rumo 33º30'SE por 31m (trinta e um metros) até o ponto 0 (zero), ponto de partida, totalizando 120.376,98 m² (cento e vinte e cinco mil, trezentos e setenta e seis metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados).
II - Faixa constante do desenho n.o 05-66:
começa na estaca 0 (zero) localizada no eixo da linha variante Curuputuba-Taubaté, km 341+287m sobre o eixo do bueiro; daí segue com rumo 18º00'SE por 33m (trinta e três metros) até o ponto 1; daí segue com rumo  62º41'SW por 161,85m (cento e sessenta e um metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto 2; daí segue com rumo 60º54'SW por 86,40m (oitenta e seis metros e quarenta centímetros) até o ponto 3; daí segue com rumo 61º29'SW por 52,58 metros (cinquenta e dois metros e cinquenta e oito centímetros) até o ponto 4; daí segue com rumo 62º34'SW por 70,58m (setenta metros e cinquenta e oito centímetros) até o ponto 5; daí segue com rumo 46º18'NE por 103,72m (cento e três metros e setenta e dois centímetros) transpondo a linha até o ponto 6; dai segue com rumo 55º42'NE por 299,61m (duzentos e noventa e nove metros e sessenta e um centímetros) até o ponto 7; daí segue com rumo 12º14'SW por 30,80m (trinta metros e oitenta centímetros) até o ponto 8; daí segue com rumo 18º00'SE por 5,22m (cinco metros e vinte e dois centímetros) até o ponto 0 (zero), ponto de partida, totalizando 13.497,95 m² (treze mil, quatrocentos e noventa e sete metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.