Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 03 DE JULHO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Marília, terreno situado nesse Município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Marília, terreno situado nesse Município, destinado à abertura de via pública, ligando o Núcleo da sede da Fazenda Santa Helena ao Distrito de Rosália, conforme desenho nº 2859, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem início no ponto "1", colocado no lado esquerdo da estrada de serviço existente, de quem do lote 109 vai ao lote 111, a cerca de 21m (vinte e um metros) do prolongamento da linha divisória dos lotes n. 110 e 111, da planta da Fazenda Santa Helena; deste ponto, segue pela referida estrada, confrontando com terras do lote 111, medindo 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) até o ponto "2"; daí deflete à esquerda e segue confrontando com terras do Horto Florestal medindo 37m (trinta e sete metros) até o ponto "3", colocado à margem direita do Rio Tibiriçá; deste ponto, deflete à esquerda subindo o referido rio, numa extensão de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) até o ponto "4"; daí deflete à esquerda e segue confrontando com terras do Horto Florestal medindo 37m (trinta e sete metros) até o ponto "1", onde tiveram início e fecham-se estas divisas, encerrando uma área de 444m² (quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.