O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia, ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., por todas as obrigações e responsabilidades a serem por ele assumidas, como fiador, no contrato de empréstimo firmado, em 7 de março de 1972, entre o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e o Governo do Estado, o qual tem por finalidade a implantação do Sistema de Planejamento da Área Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único - A contragarantia de que trata este artigo é limitada ao valor de Cr$ 3.691.000,00 (três milhões, seiscentos e noventa e um mil cruzeiros), acrescido dos juros, correção monetária e demais encargos contratuais.
Artigo 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.