Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 10 DE JULHO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Bálsamo, imóvel situado nesse município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a segunite lei:
Artigo 1º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado a alienar, por adoção, à Prefeitura Municipal de Bálsamo, imóvel de sua propriedade, situado nesse município, destinado a obras de caráter social, caracterizado na planta constante do processo I. P. n 13.407-58, assim descrito e confrontado:
terreno de forma retangular, localizado à Rua Paraná; começa na confluência do pátio da Estrada da Estrada de Ferro Araraquarense com a Rua Paraná, medindo 114m (cento e catorze metros) por essa rua até a esquina formada pelo prolongamento da Rua Rio Grande do Sul; deste ponto, com deflexão à direita de 90º segue numa distância de 88m (oitenta e oito metros) pelo prolongamento da Rua Rio Grande do Sul até a linha de divisa dos fundos do terreno; novamente, com deflexão à direita de 90º, segue pela linha de divisa dos fundos numa extensão de 114m (cento e catorze metros) até encontrar o alinhamento do pátio da Estação da Estrada de Ferro Araraquarense, confrontando com terrenos de Angelo Soares ou sucessores; finalmente com nova deflexão à direita de 90º segue por esse alinhamento, numa extensão de 88m (oitenta e oito metros), até encontrar o ponto de partida na confluência com a Rua Paraná, totalizando a área de 10.032m² (dez mil e trinta e dois metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que estabeleçam prazo para realização das obras, estipulando-se que. em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.