O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a segunite lei:
Artigo 1º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado a alienar, por adoção, à Prefeitura Municipal de Bálsamo, imóvel de sua propriedade, situado nesse município, destinado a obras de caráter social, caracterizado na planta constante do processo I. P. n 13.407-58, assim descrito e confrontado:
terreno de forma retangular, localizado à Rua Paraná; começa na confluência do pátio da Estrada da Estrada de Ferro Araraquarense com a Rua Paraná, medindo 114m (cento e catorze metros) por essa rua até a esquina formada pelo prolongamento da Rua Rio Grande do Sul; deste ponto, com deflexão à direita de 90º segue numa distância de 88m (oitenta e oito metros) pelo prolongamento da Rua Rio Grande do Sul até a linha de divisa dos fundos do terreno; novamente, com deflexão à direita de 90º, segue pela linha de divisa dos fundos numa extensão de 114m (cento e catorze metros) até encontrar o alinhamento do pátio da Estação da Estrada de Ferro Araraquarense, confrontando com terrenos de Angelo Soares ou sucessores; finalmente com nova deflexão à direita de 90º segue por esse alinhamento, numa extensão de 88m (oitenta e oito metros), até encontrar o ponto de partida na confluência com a Rua Paraná, totalizando a área de 10.032m² (dez mil e trinta e dois metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que estabeleçam prazo para realização das obras, estipulando-se que. em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.