Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 19 DE JUNHO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar com a Prefeitura Municipal de Sete Barras, imóveis situados naquele município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, com área 1.000m² (um mil metros quadrados), por outro, pertencente à Prefeitura Municipal de Sete Barras, com área de 1.300m² (um mil e oitocentos metros quadrados), situados nesse município conforme desenhos números 3.001 e 2.970, elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: inica no ponto «A» situado na esquina das «Ruas 5 e 11». Do ponto «A», segue pleo alinhamento da «Rua 5» numa distância em linha reta de 200m (vinte metros) até o ponto «B». Dai, deflete à direita em ângulo reto, e segue em linha reta numa distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto «C». Daí, deflete à direita em ângulo reto, e segue em linha reta numa distância de 20m (vinte metros) até o ponto «D», localizado no alinhamento da «Rua 11», e confrontando do ponto «B» ao ponto «D» com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Sete Barras. Do ponto «D», deflete à direita em ângulo reto, e segue em linha reta pelo alinhamento da «Rua 11» numa distância de 50m (cinqüenta metros) até o ponto «A», início da presente descrição, encerrando área de 1.000m² (um mil metros quadrados).
II - imóvel à Prefeitura Municipal de Sete Barras: tem início no ponto «A» situado no alinhamento esquerdo da Rua Alexandre Agenor de Moraes, e, distante 49m (quarenta e nove metros) da intersecção dos alinhamentos desta Rua com a Rua Eldorado Paulista. Do ponto «A», segue pelo alinhamento esquerdo da Rua Alexandre Agenor de Moraes numa distância em linha reta de 60m (sessenta metros) até o ponto «B». Daí, deflete à direita em ângulo reto, e segue em linha reta numa distância de 30m (trinta metros) até o ponto «C», localizado no alinhamento direito de uma «Rua Projetada», e confrontando do ponto «B» ao ponto «C» com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Sete Barras. Do ponto «C», deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da «Rua Projetada» numa distância de 60m (sessenta metros) até o ponto «D». Daí deflete à direita em ângulo reto, e segue em linha reta numa distância de 30m (trinta metros) até o ponto «A», confrontando do ponto «D» ao ponto «A» com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Sete Barras, sendo o ponto «A» início da presente descrição, encerrando área de 1.800m² (um mil e oitocentos metros quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Servulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.