Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.433, DE 31 DE MAIO DE 1972

(Revogada pela Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978)

Altera a redação do artigo 13 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e disciplina o pagamento de aulas e horas de atividades extra-classe

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação do artigo 13 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968:
"Artigo 13 - As aulas excedentes, ministradas pelos professores efetivos e estáveis bem assim pelos admitidos a qualquer título, das classes de 5º a 8º séries dos estabelecimentos estaduais de ensino de 1º grau e dos de ensino de 2º grau serão remuneradas na base de 1/80 (um oitenta avos) do valor do padrão "20-A".
Artigo 2º - Para efeito de cálculo para pagamento de aulas, observado o disposto no artigo 70 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e de horas de atividades extra-classe, considerar-se-á o mês como tendo quatro semanas e meia.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas nos códigos 08-04-05 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 9. 1.1.0 "Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal - Coordenadoria do Ensino Técnico - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal, do Orçamento."
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de fevereiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 201, de 09/11/1978.