LEI N. 10.435, DE 10 DE JULHO DE 1972

Estabelece os casos de segunda chamada nos exames e provas para os alunos de estabelecimentos de ensino de 1.° e 2.° graus

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Conceder-se-á segunda chamada de exames e provas a alunos de estabelecimentos estaduais de ensino secundário e normal, que, tendo faltado à primeira, a requeiram no prazo de 8 (oito) dias, contados da data do exame ou prova, mediante a comprovação de um dos seguintes motivos:
I - doença;
II - gala;
III - nojo;
IV - obrigações militares;
V - serviço público obrigatório;
VI - doação de sangue;
VII - motivos religiosos;
VIII - interrupção de transporte.
§ 1.° - Os motivos constantes do inciso VII, se for o caso, poderão ser comprovados, de antemão, por ocasião da matrícula do aluno.
§ 2.° - A direção e o corpo docente dos estabelecimentos estaduais de ensino secundário e normal, na organização do calendário de exames ou provas, deverão levar em consideração os impedimentos decorrentes do inciso VII.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.