Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 27, DE 27 DE SETEMBRO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sôbre a reclassificação de cargos de Juiz de Direito e de Promotor Público em conformidade com as alterações introduzidas pela Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os cargos de Juiz de Direito e de Promotor Público das comarcas elevadas ou rebaixadas por força da Resolução n. 1, do 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, ficam classificados de acordo com as alterações decorrentes dessa resolução.
§ 1º - A elevação ou o rebaixamento da comarca à outra entrância não modifica a situação do Juiz de Direito e do Promotor Público, respectivos, na carreira.
§ 2º - Na hipótese da elevação da entrância da comarca, é assegurada ao Juiz de Direito e ao Promotor Público, a título de substituição, enquanto não forem promovidos ou removidos, a diferença entre os vencimentos correspondentes aos dos cargos da entrância a que tiver sido a comarca elevada e os atribuídos aos seus próprios cargos.
§ 3º - O Juiz de Direito e o Promotor Público de comarca cuja entrância tenha sido elevada poderão, quando promovidos, pedir, no prazo de 10 (dez) dias, que. ouvidos o Tribunal de Justiça e a Procuradoria Geral da Justiça, sua promoção se efetive na comarca onde se encontra. Deferido que seja o pedido, expedirá o Poder Executivo o respectivo decreto e, independentemente da abertura de novo concurso, será organizada outra lista de Juízes de Direito e de Promotores Públicos para preenchimento do cargo que continuar vago.
§ 4º - No caso de rebaixamento da entrância da comarca, o Juíz de Direito e o Promotor Público permanecerão na classificação anterior, em quanto não forem promovidos ou removidos.
Artigo 2º - Os Juízes de Direito e membros do Ministério Público cujas comarcas foram elevadas ou rebaixada pela Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, conservam, nos Quadros da Magistratura e do Ministério Público, suas classificações anteriores.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrá à conta dos recursos previstos no artigo 6º da Lei n. 1, de 11 de julho de 1972.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de setembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.