LEI N. 32, DE 2 DE OUTUBRO DE 1972
Dá nova redação à alínea "d",
acrescida pela Lei n. 9.859, de 9 de outubro de 1967, ao Artigo 11, da
Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958,
alterado pela Lei n. 8.679,
de 3 de fevereiro de 1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A alínea "d", acrescida pela Lei n. 9.859, de 9 de
outubro de 1967, ao Artigo 11 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de
1958, alterado pelo Artigo 1.º da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de
1965, fica assim redigida:
"d - Os
pais, ou, na falta destes, o tutor, de contribuinte solteiro, desde que
vivam sob sua dependência econômica, não existam outros beneficiários
obrigatórios (alíneas "b" e "c" do Artigo 11) e não haja ele instituído
beneficiários nos termos do Artigo 16 desta lei."
Artigo 2.º - As despesas resultantes da execução desta lei
correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.1.0.0
- 3.1.1.0 - 3.1.5.0 e 3.2.0.0 - 3.2.3.0 - 3.2.3.2 - "Despesas Correntes
- Despesas de Custeio - Despesas de Exercícios Anteriores e
Transferências Correntes - Transferências de Assistência de Previdência
Social - Pensionistas" do orçamento atribuído ao Instituto de
Previdência do Estado.
Artigo 3.º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 32, DE 2 DE OUTUBRO DE 1972
Retificação
Leia-se a ementa como se segue e não como foi publicada:
Dá nova
redação à alínea "A", acrescida pela Lei
n. 9859, de 9 de outubro de 1967, ao Artigo 11, da Lei n.
4832, de 4 de setembro de 1958,
alterado
pela Lei n. 8.679, de 3
de fevereiro de 1965