LEI N. 32, DE 2 DE OUTUBRO DE 1972

Dá nova redação à alínea "d", acrescida pela Lei n. 9.859, de 9 de outubro de 1967, ao Artigo 11, da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958,
alterado pela Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A alínea "d", acrescida pela Lei n. 9.859, de 9 de outubro de 1967, ao Artigo 11 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, alterado pelo Artigo 1.º da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, fica assim redigida:
"d - Os pais, ou, na falta destes, o tutor, de contribuinte solteiro, desde que vivam sob sua dependência econômica, não existam outros beneficiários obrigatórios (alíneas "b" e "c" do Artigo 11) e não haja ele instituído beneficiários nos termos do Artigo 16 desta lei."
Artigo 2.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 - 3.1.5.0 e 3.2.0.0 - 3.2.3.0 - 3.2.3.2 - "Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Despesas de Exercícios Anteriores e Transferências Correntes - Transferências de Assistência de Previdência Social - Pensionistas" do orçamento atribuído ao Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.



LEI N. 32, DE 2 DE OUTUBRO DE 1972

Retificação 

Leia-se a ementa como se segue e não como foi publicada:
                       Dá nova redação à alínea "A", acrescida pela Lei n. 9859, de 9 de outubro de 1967, ao Artigo 11, da Lei n. 4832, de 4 de setembro de 1958, 
                                                                                                  alterado pela Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965