Dispõe
sobre o exercício do direito previsto no §
2.° do Artigo 1.° das Disposições
Transitórias, do
Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970,
e revoga o §
4.°, do mesmo artigo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O direito
à promoção previsto no § 2.° do
Artigo 1.° das Disposições Transitórias do
Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, refere-se
exclusivamente aos portadores da 3.ª série do Curso de
Guardas Civis e Inspetores da Academia de Polícia que houverem
concluído, até a data da vigência desta lei, o
curso de 2.° grau ou equivalente.
Artigo 2.° - Fica revogado
o § 4.° do Artigo 1.° das Disposições
Transitórias do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto