LEI N. 33, DE 6 DE OUTUBRO DE 1972

Dispõe sobre o exercício do direito previsto no §  2.° do Artigo 1.° das Disposições Transitórias, do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970,
 e revoga o §  4.°, do mesmo artigo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que  a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O direito à promoção previsto no §  2.° do Artigo 1.° das Disposições Transitórias do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, refere-se exclusivamente aos portadores da 3.ª série do Curso de Guardas Civis e Inspetores da Academia de Polícia que houverem concluído, até a data da vigência desta lei, o curso de 2.° grau ou equivalente.
Artigo 2.° - Fica revogado o §  4.° do Artigo 1.° das Disposições Transitórias do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto