Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 41, DE 16 DE OUTUBRO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, à Prefeitura Municipal de Pederneiras, imóvel situado no município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Pederneiras, imóvel situado na sede do município, com área de 1.936m² (um mil e novecentos e trinta e seis metros quadrados), sob administração da Secretaria da Segurança Pública destinado à construção de hotel municipal, caracterizado no desenho nº 1.846 - A da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia-se no ponto "A" situado no vértice formado pelo cruzamento dos alinhamentos das ruas: Santos Dumont e Belmiro Pereira, do ponto "A", segue pelo alinhamento da Rua Belmiro Pereira na distancia de 44m (quarenta e quatro metros) até o ponto "B"; daí deixando o referido alinhamento, deflete à direita e segue na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até o ponto "C", confrontando neste trecho de divisa com a Fundação Pederneiras de Ensino. Do ponto "C", que se acha localizado aproximadamente no eixo do leito da travessa Anchieta, deflete à direita e segue na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até o ponto "D", confrontando com parte do leito da travessa Anchieta. Do ponto "D", deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Santos Dumont, na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até o ponto "A", onde teve inicio a presente descrição.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Servulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de outubro de 1972
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.