Concede pensão mensal a dona Maria Abigail Bontempo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- É concedida em caráter excepcional, a dona Maria
Abigail Bontempo, viúva de João Bontempo, pensão
mensal, intransferivel, correspondente ao valor do padrão "1-A",
da escala de vencimentos do funcionalismo público estadual.
Parágrafo único - A pensão de que trata êste artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.º
- As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão pelas dotações consignadas no
Código 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - "Despesas Correntes -
Tranferências Correntes - Pensionistas do orçamento do
Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.