Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 60, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, a concessão de uso de imóvel situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Clube dos Oficiais da Policia Militar do Estado, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de imóvel situado na invernada do Barro Branco, nesta Capital, destinado à construção da nova sede da entidade, caracterizado no desenho nº 3.273 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito o confrontado:
inicia-se no ponto "0" (zero) distante, aproximadamente, 10m (dez metros) do alinhamento do leito carroçável da Rua Sofia, no rumo de 15°45'NW, e distante 12m (doze metros), no rumo de 71°30NE do Marco 127 que se localiza junto ao prédio do canil. Do ponto "0" (zero), segue no rumo de 15°45'SE na distância em linha reta de 85,36m (oitenta e cinco metros e trinta e seis centímetros) ate o ponto "1" - A; daí, deflete à direita, no rumo de 29°15'SW e segue em linha reta na distância de 163,15m (cento e sessenta e três metros e quinze centímetros) até o ponto "2" - B; daí, deflete à direita no rumo 76°15'SW e segue em linha reta na distância de 187,30m (cento e oitenta e sete metros e trinta centímetros), cortando um córrego até o ponto "3" - C; daí, deflete à direita no rumo 58°45'NW e segue em linha reta na distância de 77,15m (setenta e sete metros e quinze centímetros) até o ponto "4" - Marco 120, localizado no alinhamento direito da Avenida Tenente Julio Prado Neves (antigo leito da Estrada de Ferro Sorocabana, do extinto Ramal da Cantareira) e confrontando do ponto "0" (zero) ao ponto "4" - Marco 120, com área remanescente do próprio estadual; dai, deflete à direita no rumo de 23°25'NE, e segue em linha reta pelo alinhamento direito da mencionada avenida, na distância de 70,30m (setenta metros e trinta centímetros) até o ponto "6" - Marco 121; daí, deflete à direita no rumo de 23°40'NE, e segue em linha reta pelo citado alinhamento da avenida, na distância de 36,30m (trinta e seis metros e trinta centímetros) até o ponto "6" - Marco 122; dai, deflete à direita no rumo de 23°47'NE, e segue em linha reta pelo mencionado alinhamento daquela avenida, na distância de 24,95m (vinte e quatro metros e noventa e cinco centímetros) até o ponto "7" - Marco 123; daí, deflete à direita no rumo de 43°45NE, e segue em linha reta pelo alinhamento da referida avenida na distância de 107,10m (cento e sete metros e dez centímetros) até o ponto "8" - Marco 124; daí, deflete à direita no rumo de 57°45NE, e segue em linha reta na distância de 54,85m (cinquenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros) deixando o alinhamento da avenida até o ponto "9" - Marco 125, ponto esse situado no centro de um valo de divisa; daí, deflete à direita no rumo de 76°15'NE, e segue em linha reta pelo centro do referido valo, na distância de 106,30m (cento e seis metros e trinta centímetros) até o ponto "10 - Marco 126; daí, deflete à direita no rumo de 64°15'SE, e segue em linha reta deixando o centro do mencionado valo, na distância de 33,20m (trinta e três metros e vinte centímetros) até o ponto "0" (zero), início da presente descrição, encerrando uma área de 60.308m² (sessenta mil, trezentos e oito metros quadrados).

- Vide Lei nº 11.553, de 25/11/2003, que prorrogou, por mais vinte anos, o prazo da concessão de uso do imóvel.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.