LEI N. 67, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972
Cria Cartórios não oficializados na Capital e no Interior
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Comarca da Capital.:
I - 2 (dois) Cartórios de Registro de Imóveis, que
serão, respectivamente os da 17.ª e 18.ª
Circunscrição Imobiliária;
II - 4 (quatro) Cartórios de Notas, sob o número de ordem 27.°, 28.°, 29.° e 30°;
III - 3 (três) Cartórios de Registro de
Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, sob o
número de ordem 5.°, 6.° e 7.°;
IV - 3 (três) Cartórios de Protestos de Títulos, sob o número de ordem 5.°, 6.° e 7.°.
Artigo 2.° - Ficam criados 6 (seis) Cartórios de
Registro de Imóveis destinados à 2.ª
Circunscrição respectivamente das Comarcas de Guarulhos,
Jundiaí, Mogi das Cruzes, Santo André, São
Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
Artigo 3.° - Esta lei entrará era vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.