LEI N. 78, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972
Cria cargos nos Quadros da Secretaria da Fazenda e da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela 1 da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Assistente
Técnico de Direção III, referência "CD-11",
a ser provido por Engenheiro Civil, com a experiência
profissional mínima de 4 (quatro) anos; e
II - 1 (um) de Secretário, referência "CD-1".
Artigo 2.º - Ficam criados na Tabela III da Parte
Permanente, do Quadro da Casa Civil, 2 (dois) cargos de
Bibliotecário, referência "20", destinados à
lotação da Assessoria Técnico-Legislativa
Artigo 3.° - Os cargos criados por esta lei serão
exercidos sob o Regime de Dedicação Exclusiva, observada a
legislação vigente, na seguinte conformidade:
I - aos cargos de Assistente
Técnico de Direção III e de Bibliotecário
aplica-se o regime de que trata o Artigo 2.° da Lei n. 9.717,
de 30 de janeiro de 1967.
II - ao cargo de
Secretário aplica-se o regime de que trata o Artigo 1.° da
Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
execução desta lei serão atendidas mediante
crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado
a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria e ao Gabinete do
Governador, nos termos do Artigo 8.º, inciso I, do
Orçamento-Programa.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.