Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Aprova Convênio firmado entre o Governo Federal e o Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio firmado em 22 de novembro de 1972, entre o Governo Federal e o Governo do Estado, de acordo com o Termo anexo, que faz parte integrante desta lei, com o objetivo de regular a cooperação dos Poderes federal e estadual no atendimento das diretrizes fixadas no Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, instituído pelo Decreto federal n. 71.273, de 30 de outubro de 1972.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

TERMO DE CONVÊNIO QUE, ENTRE SI, FAZEM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E O ESTADO DE SÃO PAULO NA FORMA ABAIXO:

Aos 22 dias, do mês de novembro, do ano de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, presentes, de um lado Suas Excelências, os Senhores Ministro da Fazenda, Dr. Antônio Delfim Neto, e dos Transportes Cel. Mário David Andreazza, em nome do Governo Federal, e, representando o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o seu Diretor-Geral Engenheiro Eliseu Resende, e, de outro lado, Suas Excelências os Senhores Secretários da Fazenda, do Planejamento e dos Transportes, a final nomeados, representando o Estado de São Paulo e firmado, pelas partes designadas, o presente instrumento de Convênio, feito e negociado em obediência as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira - Objetivos e Fundamento Legal

O Governo da República Federativa do Brasil, no interesse da economia nacional e da harmonia da atividade técnico-operacional dos poderes responsáveis pela circulação rodoviária em todas as áreas do território nacional, decidiu instituir o Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, consubstanciado, no Decreto n. 71.273, de 30 de outubro de 1972. Referido Programa, que é administrado pelo DNER, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, tendo como objetivo principal a consecução de um sistema de circulação rápida e econômica, que integre as redes rodoviária nacional e a viária urbana, necessária, para alcançar as suas finalidades, de obter participação dos poderes locais, mais diretamente responsáveis pelos problemas para cuja solução visa o PROGRES, contribuir. Tal participação é indispensável à coordenada elaboração de planos, fixação de prioridades e execução de projetos, bem como ao suporte financeiro das realizações programadas. Objetiva, assim, o presente Convênio, tal como admitido no ato constitutivo do PROGRES, regular a cooperação entre o Govêrno Federal, representado pelo DNER, e o Estado de São Paulo, dentro das diretrizes do PROGRES.

Cláusula Segunda - Compromisso do DNER

O DNER obriga-se a, no cumprimento dos objetivos do PROGRES e de acordo com as prioridades que recomendem os estudos técnicos que executará, promover a construção de rodovias com as características previstas no Artigo 1º e seu Primeiro Parágrafo, do Decreto n. 71.273, de 30-10-72. Obriga-se, ainda, a atuar em regime de permanente consulta e troca de informações com a Agência Estadual, que seja designada para atuar em nome do Estado, a fim de que o PROGRES se beneficie dos dados técnicos disponíveis e possa colaborar em outras atividades planejadas pelo Estado, que possam interferir nos seus resultados. Obriga-se, também, em consonância com a autorização que lhe é dada na Cláusula Terceira, a proceder às apropriações dos recursos estaduais destinados ao PROGRES, e a aplicá-los, apenas em realizações do interesse e/ou no território de São Paulo. Tal apropriação será objeto de escrituração adequada, prestando-se ao Estado informações quanto as despesas efetuadas à conta das suas dotações. Obriga-se, outrossim, a, quando oportuno e tecnicamente recomendável, firmar instrumentos subsidiários ao presente Convênio, delegando a órgãos estaduais quaisquer das atividades executivas compatíveis com as finalidades do PROGRES. Obriga-se, entretanto, a propor a inclusão, no seu Orçamento, de dotações que representem a participação federal nas realizações do PROGRES no Estado de São Paulo.

Cláusula Terceira - Obrigações do Estado de São Paulo

Compromete-se o Estado de São Paulo a participar do PROGRES, cooperando com o DNER, em tudo que seja necessário, particularmente no tocante ao apoio técnico dos órgãos especializados do Estado assegurando-lhe o acesso a fontes de informação, o fornecimento de planos e projetos, existentes ou que venham a ser elaborados e que sejam do interesse do PROGRES. Compromete-se, também, a assegurar todas as facilidades para execução dos planos, projetos ou obras incluídas no PROGRES, inclusive pela participação de órgãos ou autoridades estaduais cuja atuação se faça necessária e, bem assim, a, sempre que necessário, exercer a ação que a legislação permita, em bem do PROGRES, no que toca a restrição de direitos particulares e desapropriação de bens atingidos por projetos ou obras a serem executados com recursos do PROGRES. Compromete-se, ainda, a participar financeiramente do PROGRES promovendo a inclusão nos Planos e Orçamentos Estaduais de dotações destinadas a consubstanciar tal participação, e, bem assim, a promover a execução de projetos e/ou obras complementares que propiciem rendimento ótimo ao sistema integrado de circulação que o PROGRES visa alcançar. Compromete-se, outrossim, a autorizar, como autorizado tem, por este instrumento e de forma irrevogável e irretratável, ao DNER, a proceder dedução e retenção, para aplicação no PROGRES, de parcela correspondente a 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos de por cento) da quota parte devida ao Estado e seus Municípios, no rateio do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-lei n. 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-lei n. 1.242 de 30 de outubro de 1972. Referida retenção será escriturada em conta especial, aberta nos livros do DNER, e o produto aplicado em realizações do PROGRES, do interesse e/ou no território do Estado.

Cláusula Quarta - Agência do Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo designará, para agir em seu nome em todos os efeitos deste Convênio, órgão da sua estrutura, que será investido dos necessários poderes perante o DNER ou outros quaisquer órgãos públicos, autoridades ou pessoas, para agir em nome do Estado, em todos os efeitos deste Convênio.

Cláusula Quinta - Validade e Eficácia. Dissolução. Alterações. Arbitramento

O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, adquirindo validade e eficácia, quando aprovado pelo Legislativo Estadual. Considerar-se-á dissolvida a presente convenção: a) com a extinção do programa criado pelo Decreto n. 71.273 de 30 de outubro de 1972, ou b) pela superveniência de Lei ou ato que o torne material ou formalmente impossível. As alterações que se façam necessárias, fixação de regras de interpretação ou corrigenda de possíveis infrações se processarão mediante negociações entre as partes convenentes. No caso de ocorrer ponto controverso que se não resolva por negociação, as partes submeter-se-ão a arbitramento, designando cada uma um árbitro que entre si, designarão um terceiro, de sua livre escolha.
Assim, por estarem justas e acordadas as partes, foi lavrado o presente Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e idêntica validade, uma pertencente ao DNER e outra ao Estado de São Paulo. Delas serão extraídas tantas cópias quantas necessárias às partes só valendo estas quando certificadas por autoridade competente do DNER ou do Estado de São Paulo. Assinam os representantes das partes, assistidas pelas testemunhas abaixo. Eu, Heny Manhães Rodrigues, escrevente-datilógrafo lavrei e assino por último.
Rio, 22 de novembro de 1972.
Dr. Antonio Delfim Neto, Ministro da Fazenda
Cel. Mario David Andreazza, Ministro dos Transportes
Engo. Eliseu Resende, Diretor Geral do DNER
Dr. Antonio Carlos Rocca, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
Dr. Miguel Colasuonno, Secretário do Planejamento do Est. de São Paulo
Dr. Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes do Est. de São Paulo
R. A. Mesquita, Testemunha
Ilegível, Testemunha
Heny Manhães Rodrigues, Escrevente-Datilógrafo

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.