Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Altera o Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º, o artigo 2º, o artigo 4º, o § 2º do artigo 5º e o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, passam a ter a seguinte redação:
I - Artigo 1º - .....................................................
"Parágrafo único - A sociedade referida neste artigo terá como objeto explorar, mediante concessão, em consonância com os Artigos 68, 69 e 70 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), o uso das rodovias que foram indicadas em decreto do Poder Executivo."
II - "Artigo 2º - Caberá à DERSA:
I - construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar, permanentemente, da operação e conservação das rodovias que forem submetidas à sua jurisdição administrativa;
II - exercer, nas rodovias abrangidas pela concessão, além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, todos os poderes implícitos e explícitos, com os respectivos direitos e obrigações, inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e por isso necessário ao bom desempenho dos serviços concedidos."
III - "Artigo 4º - O capital autorizado da sociedade referida no Artigo 1º, inicialmente fixado em Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), será elevado, sempre que necessário, mediante proposta do Secretário dos Transportes ao Governador.
Parágrafo único - O capital social autorizado será dividido em ações ordinárias ou comuns nominativas, do valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, que poderão ser representadas por títulos múltiplos."
IV - Artigo 5º .................................
"§ 2º - A subscrição em dinheiro, de ações da DERSA, pelo Departamento de Estradas de Rodagem, será feita inclusive mediante a utilização das dotações que Ihe forem consignadas na lei orçamentária."
V - "Artigo 7º - A DERSA será remunerada mediante a cobrança de pedágio aos usuários das rodovias abrangidas pela concessão a partir do momento em que, no todo ou em parte, forem franqueados ao uso público.
§ 1º - As tarifas de pedágio serão propostas pela DERSA com base nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do percurso, de acordo com os padrões internacionais adotados para auto-estradas semelhantes.
§ 2º - A proposta será apresentada ao Secretário dos Transportes, vigorando as tarifas depois de aprovadas por decreto.
§ 3º - As tarifas de pedágio poderão ser atualizadas anualmente, de acordo com os índices de correção monetária estabelecidos pelo órgão federal competentes, desprezadas, para efeito de cobrança, as parcelas inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro), as quais, no entanto, serão consideradas nas correções subsequentes".
Artigo 2º - As rodovias abrangidas pela concessão terão regulamentos próprios inclusive quanto aos projetos e especificações técnicas das obras, segurança e comodidade das usuários, que a DERSA fica autorizada a elaborar e adotar.
Parágrafo único - Os regulamentos previstos neste artigo serão elaborados em função do objeto da DERSA.
Artigo 3º - Para os fins previstos no Código Nacional de Trânsito, e no que respeita às rodovias sujeitas à sua jurisdição administrativa fica a DERSA classificada como órgão rodoviário estadual.
Artigo 4º - As resoluções, portarias, instruções e demais atos de caráter normativo que, em assuntos de sua alçada, a DERSA baixar, uma vez publicados no Diário Oficial, obrigarão os usuários e terceiros em geral.
Artigo 5º - O Poder Executivo, por intermédio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., ou do Departamento de Estradas de Rodagem, poderá, atendendo ao interesse público e mediante licitação, outorgar concessões, por prazo certo, para a construção e exploração de obras, tais como pontes, viadutos, túneis, vias expressas ou quaisquer obras de tipo viário ou rodoviário, bem assim para sua exploração, conservação e administração, subrogados os concessionários nos direitos e obrigações do órgão concedente, no que couber, com vistas ao ressarcimento de seu custo e serviços inerentes.
§ 1º - Findo o prazo da concessão, as obras de qualquer natureza reverterão ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização.
§ 2º - Dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá regulamento contendo as normas e instruções complementares à execução do disposto neste artigo.
§ 3º - As concessões que forem outorgadas pela DERSA, para os fins deste artigo, serão feitas por prazos que não excedam de 30 (trinta) anos, obedecidos os respectivos contratos, cujas cláusulas e condições serão previamente aprovadas, pelo Governador.
Artigo 6º - A concessão de serviço público outorgada à DERSA terá o prazo de 50 (cinquenta) anos, a partir da vigência desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Altera o Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, e dá providências correlatas.

Retificação

Artigo 1º -
Onde se lê: "V..............................................................
§ 1º - .................... serviço de tipo.................................. "
Leia-se: "V.................................................................
§ 1º - ...................... serviço, do tipo................................ "
Artigo 2º - Parágrafo único -
Onde se lê: "... função de objeto..........................................."
Leia-se: "... função do objeto.............................................."
Artigo 3º -
Onde se lê: "... órgão rodoviírio estadual."
Leia-se: "... órgão rodoviário estadual."
Artigo 5º - § 3º -
Onde se lê: "... que não excedem de ..."
Leia-se: "... que não excedam de ..."

LEI N. 95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Altera o Decreto-lei nº 5, de 6 de março de 1969, e dá providências correlatas

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1º - 
I - Artigo 1º - .................................
Parágrafo único - .... que foram indicadas no decreto ....»
Leia-se:
I - «Artigo 1º - .....................................
Parágrafo único - .... que forem indicadas em decreto ....»