O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia do Tesouro do Estado ao Bando do Estado de São Paulo S.A., pelo repasse, em favor da Superintendância do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA - do crédito aberto a esse Banco pelo Banco Central do Brasil, até o valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), acrescido de juros, correção monetária e demais encargos contratuais.
Parágrafo único - O crédito aberto no Banco do Estado de São Paulo S.A. à SUDELPA, de destinará à aplicação, nos termos do contrato firmado entre o mesmo Banco e essa autarquia, ao financiamento parcial do Programa de Apoio à Infra-estrutura Agrícola da Região do Litoral Paulista.
Artigo 2º - A prestação da garantia a que se refere o artigo anterior consistirá na vinculação, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., de cotas que couberem ao Estado de São Paulo a partir de 1º de janeiro de 1974, do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, até a final liquidação dos encargos do repasse mencionado no Artigo 1º
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 6 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Subst.