Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 08 DE JUNHO DE 1972

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com a Prefeitura Municipal de Pedreira, a concessão de uso de terreno situado naquela cidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar nos termos do artigo 7º do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967 com a Prefeitura Municipal de Pedreira, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de terreno situado naquela cidade, conforme desenho n. 2.885, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem início no ponto «A» situado no alinhamento da Praça Coronel João Pedro Godoy Moreira, distante 8m (oito metros) do muro de fecho do Grupo Escolar Professor Arnaldo Rossi; daí, segue em linha reta, numa distância de 11,38 m (onze metros e trinta e oito centímetros) até o ponto «B»; daí, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 11,37 m (onze metros e trinta e sete centímetros) até o ponto «C»; daí, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 11,42 m (onze metros e quarenta e dois centímetros) até o ponto «D»; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Praça Coronel João Pedro Godoy Moreira, numa distância de 11,37m (onze metros e trinta e sete centímetros) até o ponto «A», origem da presente descrição, encerrando uma área de 129,40m²(cento e vinte e nove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), confrontando pela frente com a Praça Coronel João Pedro Godoy Moreira pelos lados e fundos com terrenos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo será utilizada na instalação de parque infantil.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Miiller da Silva
Secretário da Justiça
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto