O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de Queluz, gratuitamente e pelo prazo de 30(trinta) anos, a concessão de uso da ilha situada no Rio Paraíba, no perímetro urbano daquela cidade, entre os quilômetros 228 e 229 da Estrada de Ferro Central do Brasil, caracterizada no desenho nº 2.769, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, e assim descrita:
Inicia-se no ponto 1. Do ponto 1, segue em reta por uma distância aproximada de 82m (oitenta e dois metros), até o ponto 2. Do ponto 2 deflete à esquerda e segue em reta por uma distância aproximada de 32,50m (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros), até o ponto 3. Do ponto 3, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 51,50m (cinqüenta e um metros e cinqüenta centímetros), até o ponto 4. Do ponto 4, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 79m (setenta e nove metros), até o ponto 5. Do ponto 5, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 40m (quarenta metros ), até o ponto 6. Do ponto 6, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 40m (quarenta metros), até o ponto 7. Do ponto 7, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 13m (treze metros), até encontrar o ponto 8. Do ponto 8, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 21m (vinte e um metros), até encontrar o ponto 9. Do ponto 9, deflete à esquerda e segue em reta por uma distância aproximada de 18m (dezoito metros), até o ponto 10. Do ponto 10, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 13m (treze metros), até encontrar o ponto 11. Do ponto 11, deflete à esquerda e segue em reta por uma distância aproximada de 24m (vinte e quatro metros), até o ponto 12;. Do ponto 12, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 46m (quarenta e seis metros), até o ponto 13. Do ponto 13, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 29m (vinte e nove metros), até o ponto 14. Do ponto 14, deflete à direita e seguem em reta por uma distância aproximada de 39m (trinta e nove metros), até o ponto 15. Do ponto 15, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 15m (quinze metros) até o ponto 16. Do ponto 16, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 14m (quatorze metros), até o ponto 17. Do ponto 17, deflete à esquerda e segue em reta por uma distância aproximada de 20m (vinte metros), até o ponto 18. Do ponto 18, deflete à esquerda e segue em reta por uma distância aproximada de 24m (vinte e quatro metros), até o ponto 19. Do ponto 19, deflete à esquerda e segue em reta por uma distância aproximada de 67m (sessenta e sete metros), até o ponto 20. Do ponto 20, deflete à direita e segue em linha reta por uma distância aproximada de 23m (vinte e três metros), até encontrar o ponto 21. Do ponto 21, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 30m (trinta metros), até o ponto 22. Do ponto 22, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 63m (sessenta e três metros), até encontrar o ponto 23. Do ponto 23, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 95m (noventa e cinco metros), até encontrar o ponto 1 de origem, encerrando a área de 40.227m² (quarenta mil, duzentos e vinte e sete metros quadrados).
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo será utilizado na construção, pela concessionária, de praça de esportes e parque zoológico.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da ilha para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
Artigo 1.º -
Onde se lê: "... Do ponto 20, deflete à direita e segue em linha reta..."
leia-se: "...Do ponto 20, deflete À direita e segue em reta..."