Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 03 DE JULHO DE 1972

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Rede Ferroviária Federal S.A., duas faixas de terras situadas em Taubaté

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Rede Ferroviária Federal S.A. duas faixas de terras situadas no Município de Taubaté, utilizadas pela Estrada de Ferro Central do Brasil para a construção das variantes Pindamonhangaba-Taubaté e Curuputuba-Taubaté, caracterizadas nos desenhos n.os 07-66 e 05-66, elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
I - Faixa constante do desenho nº 07-66:
começa na estaca 0 (zero) localizada sobre o eixo da linha variante Pindamonhangaba-Taubaté, km 334+64m, na margem esquerda do Rio Una; daí, segue com rumo 18º30'SE por 32m (trinta e dois metros) até o ponto 1; daí segue com rumo 54º50'SW por 244m (duzentos e quarenta e quatro metros) até o ponto 2; daí segue com rumo 57º05'SW por 501m (quinhentos e um metros) até o ponto 3; daí segue com rumo 56º35'SW por 792,50m (setecentos e noventa e dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto 4; dai segue com o rumo 40º46'SW por 81,40m (oitenta e um metros e quarenta centímetros) até o ponto 5; daí segue com rumo 56º05'SW por 81,84m (oitenta e um metros e oitenta e quatro centímetros) até o ponto 6; daí segue com rumo 55º13'SW por 90,70m (noventa metros e setenta centímetros) até o ponto 7; daí segue com rumo 55'51'SW por 81m (oitenta e um metros) até o ponto 8; dai segue com rumo 79º23'NW por 43m (quarenta e três metros) até o ponto 9; daí segue com rumo 56º34'SW por 850m (oitocentos e cinquenta metros) até o ponto 10; daí segue com rumo 4º01'NE por 46,60m (quarenta e seis metros e sessenta centímetros) transpondo a linha até o ponto 11; daí segue com rumo 56º34'NE por 740,80m (setecentos e quarenta metros e oitenta centímetros) até o ponto 12; daí segue com rumo 56º19'NE por 142,80m (cento e quarenta e dois metros e oitenta centímetros) até o ponto 13; daí segue com rumo 50º01'NE por 109,60m (cento e nove metros e sessenta centímetros) até o ponto 14; daí segue com rumo 59º38'NE por 64,40m (sessenta e quatro metros e quarenta centímetros) até o ponto 15; daí segue com rumo 63º33'NE por 120,20m (cento e vinte metros e vinte centímetros) até o ponto 16; dai segue com rumo 56º35'NE por 792,50m (setecentos e noventa e dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto 17; dai segue com rumo 53º45'NE por 501m (quinhentos e um metros) até o ponto 18; daí segue com rumo 55º55'NE por 260m (duzentos e sessenta metros) até o ponto 19; daí segue com rumo 33º30'SE por 31m (trinta e um metros) até o ponto 0 (zero), ponto de partida, totalizando 120.376,98 m² (cento e vinte e cinco mil, trezentos e setenta e seis metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados).
II - Faixa constante do desenho n.o 05-66:
começa na estaca 0 (zero) localizada no eixo da linha variante Curuputuba-Taubaté, km 341+287m sobre o eixo do bueiro; daí segue com rumo 18º00'SE por 33m (trinta e três metros) até o ponto 1; daí segue com rumo  62º41'SW por 161,85m (cento e sessenta e um metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto 2; daí segue com rumo 60º54'SW por 86,40m (oitenta e seis metros e quarenta centímetros) até o ponto 3; daí segue com rumo 61º29'SW por 52,58 metros (cinquenta e dois metros e cinquenta e oito centímetros) até o ponto 4; daí segue com rumo 62º34'SW por 70,58m (setenta metros e cinquenta e oito centímetros) até o ponto 5; daí segue com rumo 46º18'NE por 103,72m (cento e três metros e setenta e dois centímetros) transpondo a linha até o ponto 6; dai segue com rumo 55º42'NE por 299,61m (duzentos e noventa e nove metros e sessenta e um centímetros) até o ponto 7; daí segue com rumo 12º14'SW por 30,80m (trinta metros e oitenta centímetros) até o ponto 8; daí segue com rumo 18º00'SE por 5,22m (cinco metros e vinte e dois centímetros) até o ponto 0 (zero), ponto de partida, totalizando 13.497,95 m² (treze mil, quatrocentos e noventa e sete metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.