Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI DE 26 DE JUNHO DE 1972

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar com a NOVACAP imóveis situados em Brasília

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, imóveis de sua propriedade, por outros pertencentes à NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, situados em Brasília, caracterizados nos desenhos ns. 3026 e 3010, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos:
I - Imóveis pertencentes à Fazenda do Estado: projeções de ns. 7 e 8 da Super Quadra Sul 302 com as seguintes medidas: 12,65m (doze metros e sessenta e cinco centímetros) pelos lados Este e Oeste e 84,25m (oitenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros) pelos lados Norte e Sul, com a área unitária de 1.065,76 m² (hum mil, sessenta e cinco metros e setenta e seis decímetros quadrados) perfazendo um total de 2.131.52m²(dois mil, cento e trinta e um metros e cinquenta e dois decimetros quadrados).
II - Imóveis pertencentes à NOVACAP: projeções de ns. 4 e 5 da 8 da Super Quadra Sul 302 com as seguintes medidas: 12,65m (doze metros e quenta centimetros) pelos lados Este e Oeste e 85m (oitenta e cinco metros) pelos lados Norte e Sul, com a área unitária de 1.062,50 m² (hum mil. sessenta e dois metros e cinquenta decimetros quadrados), perfazendo um total de 2.125 m² (dois mil, cento e vinte e cinco metroe quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muler da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 26 de junho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI, DE 26 DE JUNHO DE 1972

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar com a NOVACAP imóveis situados em Brasília

Retificação

Artigo 1.° -

Onde se Iê: " .......................................................................

I - ......12,65 m (dome metros e sessenta e cinco centímetros)..."

leia-se: ".......................................................................

I - ...12,65 m (doze metros e sessenta e cinco centímetros) ..."

"II — (leia-se como se segue e não como foi publicado)

II — Imóveis pertencentes à NOVACAP: projeções de ns. 4 e 5 da Super Quadra Norte 209 com as seguintes medidas: 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros) pelos lados Este e Oeste e 85m (oitenta e cinco metros) pelos lados Norte e Sul, com a área unitária de 1.062,50m² (hum mil, sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), perfazendo um total de 2.125m² (dois mil, cento e vinte e cinco metros quadrados).