Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.433, DE 31 DE MAIO DE 1972

Altera a redação do artigo 13 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e disciplina o pagamento de aulas e horas de atividades extra-classe

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação do artigo 13 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968:
"Artigo 13 - As aulas excedentes, ministradas pelos professores efetivos e estáveis bem assim pelos admitidos a qualquer título, das classes de 5º a 8º séries dos estabelecimentos estaduais de ensino de 1º grau e dos de ensino de 2º grau serão remuneradas na base de 1/80 (um oitenta avos) do valor do padrão "20-A".
Artigo 2º - Para efeito de cálculo para pagamento de aulas, observado o disposto no artigo 70 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e de horas de atividades extra-classe, considerar-se-á o mês como tendo quatro semanas e meia.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas nos códigos 08-04-05 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 9. 1.1.0 "Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal - Coordenadoria do Ensino Técnico - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal, do Orçamento."
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de fevereiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.