Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 119, DE 29 DE JUNHO DE 1973

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007)

Autoriza a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembéia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o território do Estado de São Paulo, respeitada a autonomia dos municípios.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o Estado de São Paulo, respeitada a autonomia dos Municípios. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 12.292, de 02/03/2006.
§ 1º - A sociedade, vinculada à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital de São Paulo, podendo abrir filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer ponto do território estadual.
§ 2º - A Sociedade referida neste artigo resultará da fusão da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP e Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP.
§ 3º - Na data da constituição da sociedade, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, integralizará ações subscritas mediante a conferência da totalidade dos bens da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e de parte dos do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, que lhe tiverem sido transferidos na forma prevista no artigo 13 desta lei.
§ 4º - As entidades autárquicas a que alude o parágrafo anterior serão extintas por decreto.

§ 5º - Asseguradas, em caráter prioritário, as condições de correta e adequada operação e eficiente administração dos serviços de atendimento sanitário no Estado de São Paulo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá prestar, no Brasil e no exterior, os serviços previstos no "caput" deste artigo. (NR)

- § 5º acrescentado pela Lei nº 12.292, de 02/03/2006.

§ 5º - Assegurada, em caráter preferencial, a operação adequada e eficiente dos serviços no Estado de São Paulo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, diretamente ou por intermédio de subsidiária, associada ou não a terceiros, poderá exercer, no Brasil e no exterior, qualquer uma das atividades integrantes do seu objeto social, inclusive a exploração dos serviços públicos de saneamento básico sob o regime de concessão. (NR)

- § 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.
§ 6º - Vetado. (NR)

- § 6º acrescentado pela Lei nº 12.292, de 02/03/2006.
§ 7º - A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá participar, desde que autorizada pelo Executivo, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista nacionais, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável, e participar de convênios ou consórcios nacionais ou internacionais. (NR)
§ 8º - A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá, mediante autorização legislativa, para cada caso, constituir subsidiária, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável, ou, sob a mesma condição e fora do âmbito do Estado, coligar-se ou participar de qualquer empresa privada ligada ao setor de saneamento básico. (NR)

- §§ 7º e 8º acrescentados pela Lei nº 12.292, de 02/03/2006.

§ 7º - Para o estrito cumprimento das atividades de seu objeto social fica a SABESP autorizada a participar do bloco de controle ou do capital de outras empresas, bem como a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. (NR)
§ 8º - A SABESP e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, inclusive com outras companhias estaduais ou municipais de saneamento básico, na condição ou não de empresa-líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados aos serviços de saneamento básico. (NR)

- §§ 7º e 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

§ 9º - Respeitada a autonomia municipal, a SABESP e suas subsidiárias ficam autorizadas a prestar serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, bem como serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. (NR)
§ 10 - Fica a SABESP autorizada a planejar, operar e manter sistemas de produção, armazenamento, conservação e comercialização de energia, para si ou para terceiros. (NR)

- §§ 9º e 10 acrescentados pela Lei nº 1.025, de 07/12/2007.
Artigo 2º - O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, autarquia vinculada à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, manterá sempre a maioria absoluta das ações da sociedade.
§ 1º - Poderão participar do capital social pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de nacionalidade brasileira, observado o disposto neste artigo.
§ 2º - O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias nominativas do valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

Artigo 2º - O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações da sociedade. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 6.851, de 03/05/1990.

Artigo 2.º - A Fazenda do Estado manterá sempre 2/3 (dois terços) das ações da sociedade, com direito a voto. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei nº 8.523, de 29/12/1993.

Artigo 2º - Revogado.

- Artigo 2º, "caput", revogado pela Lei nº 11.454, de 02/09/2003.
§ 1.º - Poderão participar do capital social pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observado o disposto neste artigo. (NR)
§ 2.º - O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias e preferenciais, nominativas e escriturais, sem valor nominal. (NR)

-  §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei nº 8.523, de 29/12/1993.
Artigo 3º - Será tarifário o regime de cobrança dos serviços da sociedade relativos ao abastecimento de água e à coleta e disposição de esgotos sanitários e, sempre que possível, dos demais serviços.
Parágrafo único - As tarifas poderão ser diferenciadas, de modo a atender às peculiaridades locais dos serviços.
Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados da sociedade será obrigatoriamente o da legislação trabalhista.
§ 1º - Aos empregados contratados sob o regime da legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.
§ 2º - Os empregados contratados pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB serão aproveitados pela sociedade ou por outra que for constituída para atuar no campo da engenharia sanitária, no mesmo regime jurídico a que estão subordinados.
Artigo 5º - O pessoal da sociedade será obrigatoriamente contratado mediante processo de seleção apropriado, na forma prevista em regulamento interno.
Parágrafo único - Aos atuais empregados da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB não se aplica o disposto neste artigo.
Artigo 6º - Por solicitação da sociedade, poderão ser colocados à sua disposição servidores da Administração Pública, direta ou indireta, sempre com prejuízo dos vencimentos de seus cargos ou funções, mas sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Artigo 7º - Os cargos e funções pertencentes à Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB ficam integrados em Quadro Especial na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e extintos na vacância.
§ 1º - A extinção a que alude este artigo se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida que vagarem os cargos de classe inicial, e assim, sucessivamente, classe por classe, até a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º - O pessoal integrado no Quadro Especial permanecerá no regime jurídico a que se subordinava na respectiva autarquia, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - Vetado.

Artigo 7.° - Os cargos e funções pertencentes à Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESP ficam integrados em Quadro Especial na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a ser constituído e fixado mediante decreto. (NR)
§ 1.º - Os cargos e funções referidos neste artigo serão extintos na vacância, sendo que sua extinção se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida que vagarem os cargos de classe inicial, e assim, sucessivamente, classe por classe até a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo com a legislação em vigor. (NR)
§ 2.º - Os cargos e funções do Quadro Especial a que se refere este artigo, poderão ser objeto de reclassificação, nos termos do § 2.° do Artigo 26 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, observados os requisitos a serem fixados em regulamento. (NR)
§ 3.º - Não será considerado, para efeito da reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o desempenho de atribuições que correspondam a cargos que, pela sua natureza, devam ser providos em comissão. (NR)
§ 4.º - O pessoal integrado no Quadro Especial permanecerá no regime jurídico a que se subordinava na respectiva autarquia, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos, nos termos da legislação em vigor. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 388, de 13/08/1974.
Artigo 8º - Aos atuais servidores da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB será garantido o direito de opção, dentro de 30 (trinta) dias da constituição da sociedade, por seu aproveitamento nesta, sob regime da legislação trabalhista, exonerando-se de seus cargos.
Artigo 9º - Ficam à disposição da sociedade os servidores integrantes do Quadro Especial a que se refere o artigo 7º , até o dia 30 de junho de 1974, cabendo à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, até essa data providenciar sejam eles postos à disposição de quaisquer órgãos ou serviços da Administração direta ou indireta, para o exercício de atividades compatíveis com os seus cargos ou funções, ou relotados para outra autarquia.
Parágrafo único - Os vencimentos, vantagens e demais encargos relativos ao pessoal posto à disposição da sociedade, nos termos deste artigo, serão por ela custeados até 31 de dezembro de 1974, e por dotação orçamentária da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, para esse fim destinada, após essa data.
Artigo 10 - Respeitados os preceitos da legislação que lhe for aplicável, exercerá a sociedade poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a prática dos atos pertinentes à sua situação funcional.
Artigo 11 - Com a extinção da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, a responsabilidade pelos encargos dessas autarquias, relativos a aposentadorias e pensões ficará transferida ao Estado.
Artigo 12 - A sociedade fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 13 - A fim de que o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE subscreva e integralize, por parte do Governo do Estado, ações do capital da sociedade, a Fazenda do Estado, a Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB ficam autorizados a transferir-lhe a título gratuito:
I - as ações de que são proprietários nas empresas referidas no § 2º, do artigo 1º;
II - parte do acervo patrimonial do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB e a totalidade do da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE na qualidade de acionista majoritário, tomará as providências necessárias para que, na data da constituição da sociedade, a esta seja incorporada parte do patrimônio da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS e da Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira.
Artigo 14 - O Poder Executivo fica autorizado a tomar providências para a conversão, em ordinárias, das ações preferenciais que o Governo do Estado possui, direta ou indiretamente, nas empresas de saneamento básico.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os saldos de dotações orçamentárias consignadas a favor da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB para o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, transformando-se em "Transferências de Capital", para subscrição de ações do capital da sociedade.
Parágrafo único - Excetuam-se dos saldos das dotações orçamentárias previstas neste artigo, os consignados sob a rubrica "Constituição de Fundos Rotativos" que serão transferidos diretamente ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e os valores correspondentes aos encargos relativos às aposentadorias e pensões estes transferidos à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias à alteração dos objetivos sociais da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS e da Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira, de forma a adequá-los ao disposto no artigo 1º desta lei, assim como a constituir para o interior do Estado empresas prestadoras de serviços.
Artigo 17 - A sociedade ficará subrogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos e convênios firmados pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB e pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os contratos e convênios celebrados em função das atividades do Centro Tecnológico de Saneamento Básico - CETESB e da Diretoria de Controle da Poluição das Águas, unidades da autarquia FESB.
Artigo 18 - Os recursos necessários à execução desta lei correrão à conta das dotações previstas no orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE para o presente exercício.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.