Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 110, DE 25 DE JUNHO DE 1973

(Atualizada até a Lei nº 7.824, de 30 de abril de 1992)

(Projeto de Lei nº 236, de 1971, do Deputado Wadih Helú)

Proíbe fumar nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido fumar cachimbo, cigarro de pallha ou de papel nos ônibus intermunicipais em tráfego dentro do território paulista, bem como nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

Artigo 1º - Fica proibido fumar cachimbo, charuto, cigarro de palha ou de papel nos ônibus intermunicipais, de linhas regulares e de turismo, em tráfego nas rodovias estaduais, bem como nos vagões da Ferrovia Paulista S/A - Fepasa. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 7.824, de 30/04/1992.
Artigo 2º - Os ônibus e vagões a que se refere o artigo anterior, deverão trazer, bem visível, letreiro contendo a proibição ora imposta.

Artigo 2º - Os ônibus e vagões, referidos no artigo anterior, deverão trazer, bem visível, letreiro contendo a proibição imposta. (NR)
Parágrafo único - Os bilhetes de passagem deverão conter, com destaque, a expressão "É proibido fumar no interior do veículo". (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 7.824, de 30/04/1992.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973.

Artigo 3º - Os motoristas dos ônibus e os fiscais-bilheteiros dos vagões de trens deverão, obrigatoriamente, ao início de cada viagem, advertir os passageiros da proibição objeto desta lei, diligenciamento pelo seu cumprimento. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 7.824, de 30/04/1992.

Artigo 4º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará constar, obrigatoriamente, do "Termo de Autorização" ou do "Termo de Permissão", para a infração à proibição de fumar, cláusula que estipule à empresa operadora pena de: (NR)
I - Multa pecuniária, em três níveis, os quais observem entre si a relação de o dobro de uma para outra, aplicáveis progressivamente. (NR)
II - Resilição do Termo de Autorização ou Permissão. (NR)
Artigo 5º - Os representantes da Fazenda Pública, junto as empresas de controle acionário do Estado que operem no ramo de transportes coletivos intermunicipais, deverão submeter à Assembléia Geral de Acionistas a aplicação das disposições aqui contidas. (NR)

- Artigos 4º e 5º acrescentados pela Lei nº 7.824, de 30/04/1992.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Getúlio Lima Junior
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.