LEI N. 115, DE 25 DE JUNHO DE 1973
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Banco do Estado de São Paulo S. A., a concessão de uso de imóvel situado na Capital
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do
Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de
1967, com o Banco do Estado de São Paulo S. A., gratuitamente
e pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel
situado nesta Capital, com a área de 857,24m² (oitocentos
e cinquenta e sete metros quadrados e vinte e quatro decímetros
quadrados), caracterizado no Desenho n. 3.293, da Procuradoria Geral
do Estado, assim descrito e confrontado:
tem início
no ponto "A" situado no alinhamento da Rua Ribeiro de Lima,
distante 4,15m (quatro metros e quinze centímetros) da
interseção dos alinhamentos desta rua com a Avenida
Tiradentes. Do ponto "A", seguindo pelo alinhamento da Rua
Ribeiro de Lima na distância de 53,10m (cinquenta e três
metros e dez centímetros), com o rumo de NW59º10' até
encontrar o ponto "B"; daí, defletindo à
direita segue por uma reta na distância de 12,20m (doze metros
e vinte centímetros), com o rumo NE32º58', confrontando
aí com o Serviço de Fundos até atingir o ponto
"C"; daí, deflete à direita e segue em linha
reta na distância de 24,30m (vinte e quatro metros e trinta
centímetros), com o rumo SE58º26', confrontando com a
quadra de esportes, até alcançar o ponto "D";
daí, defletindo à esquerda, segue em linha reta na
distância de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros),
com o rumo NE34º27', confrontando com a quadra de esportes, até
atingir o ponto "E" situado na linha divisória da
quadra de esportes com o Presídio Tiradentes; daí,
deflete à direita e segue em linha reta na distância de
33,35m (trinta e três metros e trinta e cinco centímetros),
com o rumo SE79º35' confrontando com o Presídio
Tiradentes até alcançar o ponto "F" situado
no alinhamento esquerdo da Avenida Tiradentes; daí, defletindo
à direita segue pelo alinhamento desta Avenida, na distância
de 12,14m (doze metros e quatorze centímetros), com o rumo
SW34º20', até alcançar o ponto "G', que está
a 4,35m (quatro metros e trinta e cinco centímetros) do
prolongamento do alinhamento da Rua Ribeiro de Lima; do ponto "G",
defletindo à direita segue por uma reta que constitui o
chanfro da esquina entre a Rua Ribeiro de Lima e Avenida Tiradentes,
na distância de 6,30m (seis metros e trinta centímetros),
com o rumo SW74º32' até atingir o ponto "A",
início da presente descrição, encerrando área
de 857,24m² (oitocentos e cinquenta e sete metros quadrados e
vinte e quatro decímetros quadrados).
Parágrafo
único - No imóvel de que trata êste artigo, o
concessionário obrigar-se-á a construir prédio
destinado exclusivamente à instalação e
funcionamento de posto de prestação de serviços
bancários à Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
Artigo 2.º - Da escritura deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a
qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo
3.º - O imóvel a que se refere esta lei será
restituído ao Estado, independentemente de indenização
por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
25 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muler da
Silva
Secretário da Justiça
Sérvulo Mota
Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de
junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo
- Subst.