O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo, até o valor de US$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil dólares), em conformidade com as condições gerais fixadas pelos órgãos incumbidos da política econômico-financeira do Governo Federal.§ 1° - O empréstimo de que trata este artigo será contratado pelo prazo mínimo de 6 (seis) anos, com carência mínima de 18 (dezoito) meses, à taxa líquida de juros de até 1% (um por cento) ao ano, acima da taxa principal de empréstimo para dólares americanos, na cidade de Nova York, devendo o pagamento da importância mutuada ser efetuado em parcelas iguais e semestrais.§ 2° - Os recursos provenientes do empréstimo serão destinados à aquisição de uma aeronave Beechcraft "King Air", modelo A-100, de um helicóptero "Bell", modelo "212" e de acessórios e peças sobressalentes.Artigo 2° - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes do empréstimo a que se refere o artigo anterior.Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma a ser mutuamente acordada, a contragarantia do Tesouro pelo aval do Banco do Estado de São Paulo S.A., à operação de que trata esta lei.Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1973.LAUDO NATELCarlos Antonio RoccaSecretário da FazendaMiguel ColasuonnoSecretário de Economia e PlanejamentoHenri Couri AidarSecretário de Estado-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 4 de julho de 1973.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subt.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.