O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da "Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP", servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em duas faixas de terras de imóvel localizado no Município de Tremembé, ocupado pelo Instituto de Reeducação do Departamento dos Institutos Penais da Secretaria da Justiça, caracterizadas no desenho n.º 3.303, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Faixa A: começa no ponto 1, localizado na divisa com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, segue com o rumo 60º17'NW, numa distância de 363,96m (trezentos e sessenta e três metros e noventa e seis centímetros), confrontando com o Instituto de Reeducação de Tremembé, até o ponto 2, segue com o rumo 39°44'NE numa distância de 30,46m (trinta metros e quarenta e seis centímetros), confrontando com a Rede Ferroviária Federal S.A., até o ponto 3, segue com o rumo 60°17'SE, numa distância de 383m (trezentos e oitenta e três metros), confrontando com o Instituto de Reeducação de Tremembé, até o ponto 2, segue com o rumo 66°46'NE numa distância de 97,59m (trinta e oito metros e sessenta e dois centímetros), confrontando com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, até o ponto 1 onde iniciou, encerrando a área de 11.204,40m² (onze mil duzentos e quatro metros quadrados e quarenta decímetros quadrados).
Faixa B: começa no ponto 1 situado na divisa com Aimoré Moreira, segue com o rumo 60°17'NW, numa distância de 236,09m (duzentos e trinta e seis metros e nove centímetros), confrontando com o Instituto de Reeducação de Tremembé, até o ponto 2, segue com o rumo 66°44'NE numa distância de 37,59m (trinta e sete metros e cinquenta e nove centímetros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, até o ponto 3, segue com o rumo 60º17'SE numa distância de 182,63m (cento e oitenta e dois metros e sessenta e três centímetros), confrontando com o Instituto de Reeducação de Tremembé, até o ponto 4, segue com o rumo 16°03'SE, numa distância de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), confrontando com Nicolau Couto Ruiz e segue com o mesmo rumo e distância de 41,40m (quarenta e um metros e quarenta centímetros), confrontando com Aimoré Moreira até o ponto 1 onde iniciou, encerrando a área de 6.280,80m² (seis mil duzentos e oitenta metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Miiller da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
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Onde se lê:
"Artigo 1.º ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Faixa A: ......até o ponto 2, segue com o rumo 66.º46' NE numa distância de 37,59 m ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Faixa B: ......com o rumo 66.º 44' numa distância ......"
Leia-se:
"Artigo 1.º ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Faixa A: ......até o ponto 4, segue com o rumo 68.º45' SW numa distância de 38,62 m ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Faixa B: ......com o rumo 66.º 46' NE numa distância ......"