LEI N. 127, DE 11 DE JULHO DE 1973

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu, área de imóvel situada no município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alinear, por doação, à Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu, faixa de terreno pertencente à Estação Experimental da Secretaria da Agricultura, destinada ao alargamento de via urbana, caracterizada no Desenho n. 3.242, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e assim descrita e confrontada:
tem início no ponto «0» (zero) situado no mourão de madeira cravado junto à cerca divisória da Estação Experimental Secretaria da Agricultura; daí, segue em curva à esquerda, na extensão de 23,60m (vinte e três metros e sessenta centímetros) até o ponto «1»; seguindo depois, pela cerca divisória em linha reta na extensão de 908,60m (novecentos e oito metros e sessenta centímetros) até o ponto «2»; defletindo, deste à esquerda, em curva, com o desenvolvimento de 69m (sessenta e nove metros) até o ponto «3»; deste, deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 5 m (cinco metros) até o ponto «4»: confrontando do ponto «0» ao ponto «4» com a Estação Experimental. Do ponto «4», deflete à direita, em curva com o desenvolvimento de 72,29m (setenta e dois metros e vinte e nove centímetros) até o ponto «5»; continuando após, pela cerca divisória em linha reta, na extensão de 908,60m (novecentos e oito metros e sessenta centímetros) até o ponto «6»; seguindo, finalmente, em curva, à direita, extensão de 23,60m (vinte e três metros e sessenta centímetros) até o ponto «0» (zero), origem da presente descrição abrangendo uma área de 3.010,20m² (três mil e dez metros quadrados e vinte decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça.
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.