LEI N. 127, DE 11 DE JULHO DE 1973
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu, área de imóvel situada no município
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alinear, por doação,
à Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu, faixa de terreno
pertencente à Estação Experimental da Secretaria
da Agricultura, destinada ao alargamento de via urbana, caracterizada
no Desenho n. 3.242, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e
assim descrita e confrontada:
tem início no ponto «0»
(zero) situado no mourão de madeira cravado junto à
cerca divisória da Estação Experimental
Secretaria da Agricultura; daí, segue em curva à
esquerda, na extensão de 23,60m (vinte e três metros e
sessenta centímetros) até o ponto «1»;
seguindo depois, pela cerca divisória em linha reta na
extensão de 908,60m (novecentos e oito metros e sessenta
centímetros) até o ponto «2»; defletindo,
deste à esquerda, em curva, com o desenvolvimento de 69m
(sessenta e nove metros) até o ponto «3»; deste,
deflete à direita e segue em linha reta na extensão de
5 m (cinco metros) até o ponto «4»: confrontando
do ponto «0» ao ponto «4» com a Estação
Experimental. Do ponto «4», deflete à direita,
em curva com o desenvolvimento de 72,29m (setenta e dois metros e
vinte e nove centímetros) até o ponto «5»;
continuando após, pela cerca divisória em linha reta,
na extensão de 908,60m (novecentos e oito metros e sessenta
centímetros) até o ponto «6»; seguindo,
finalmente, em curva, à direita, extensão de 23,60m
(vinte e três metros e sessenta centímetros) até
o ponto «0» (zero), origem da presente descrição
abrangendo uma área de 3.010,20m² (três mil e dez
metros quadrados e vinte decímetros quadrados).
Artigo
2.° - Da escritura deverão constar cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua
transferência, a qualquer título estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller
da Silva
Secretário da Justiça.
Rubens Araujo
Dias
Secretário da Agricultura.
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.