LEI N. 128, DE 11 DE JULHO DE 1973
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Santo André, área de terreno que especifica
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.° -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,
à Prefeitura Municipal de Santo André, área de
terreno caracterizada no Desenho n.° 3555 da Procuradoria Geral
do Estado, destinada à abertura da Avenida Perimetral ao 1.°
Centro Comercial do município, a saber:
inicia no
ponto "A", situado no alinhamento direito atual da Rua
Prefeito Justino Paixão, distante 2,30m (dois metros e trinta
centímetros), do ponto de intersecção deste
alinhamento com a Avenida Ramiro Coleoni; segue em curva à
direita, com o desenvolvimento de 4,27m (quatro metros e vinte e sete
centímetros), até o ponto "B'', situado no
alinhamento da Avenida Ramiro Coleoni; segue por este alinhamento na
distância de 14m (quatorze metros), até o ponto "C";
deflete à direita e segue em curva à esquerda, com o
desenvolvimento de 23,40m (vinte e três metros e quarenta
centímetros), pelo futuro alinhamento da projetada Avenida
Perimetral, Primeiro Centro Comercial, até o ponto "D";
segue em linha reta por este alinhamento projetado na distância
de 97,80m (noventa e sete metros e oitenta centímetros) até
o ponto "E", situado na linha de divisa do lote 1, quadra
115, setor 5, confrontando do ponto "C" ao ponto "E",
com o remanescente do Próprio Estadual - Ginásio
Industrial Estadual Júlio Mesquita; deflete à direita e
segue em linha reta, pela linha de divisa do lote 1, com o qual
confronta, na distância de 1,80m (hum metro e oitenta
centímetros), até o ponto "F" situado no
atual alinhamento da Rua Prefeito Justino Paixão; deflete à
direita e segue por este alinhamento na distância de 108,50m
(cento e oito metros e cinquenta centímetros) até o
ponto "A", início da presente descrição,
encerrando a área de 395m²
(trezentos
e noventa e cinco metros quadrados).
Artigo
2.° -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
da área para os fins que motivam a alienação,
bem como a reversão do imóvel ao patrimônio do
Estado, independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias, se for alterada sua destinação.
Artigo
3.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO
NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da
Educação
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto