Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 137, DE 20 DE AGOSTO DE 1973

(Atualizada até a Lei nº 4.293, de 15 de outubro de 1984)

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê, imóvel situado no município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê, para instalação de suas dependências, imóvel situado no município, caracterizado no Desenho nº 3215, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Amando Simões, distante 19m (dezenove metros) do cruzamento do citado alinhamento com a Rua Vigário Raposo. Desse ponto seguindo no sentido perpendicular ao alinhamento da Rua Amando Simões, acompanhando o muro divisório existente numa distância de 29,80m (vinte e nove metros e oitenta centímetros) até o ponto "B"; daí defletindo à direita e seguindo pelo muro divisório existente até o ponto "C" numa distância de 24,85m (vinte e quatro metros e oitenta e cinco centímetros), confrontando do ponto inicial até esse ponto com propriedade da Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê. Do ponto "C", defletindo à direita e seguindo pelo muro divisório existente numa distância de 29,80m (vinte e nove metros e oitenta centímetros), até o ponto "D", confrontando com propriedade de Marcelino Moreira ou seus sucessores. Do ponto "D", defletindo à direita e seguindo pela mureta existente no alinhamento da Rua Amando Simões, numa distância de 24,85m (vinte e quatro metros e oitenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto "A", onde teve inicio a presente descrição, encerrando uma área total de 740,53m² (setecentos e quarenta metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados).
Parágrafo único - A Prefeitura, ao receber o imóvel, como comodatária, deverá assumir o encargo de reservar a área de 76,26m² (setenta e seis metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados), identificada no desenho a que se refere este artigo e necessária ao funcionamento de dependência da Secretaria da Agricultura.

- Vide Lei nº 4.293, de 15/10/1984.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o ajuste rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de agosto de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.