LEI N. 156, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar imóvel situado no Município de Cunha

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, por outro, pertencente à dona Maria da Conceição Galvão e outros, situados no Município de Cunha, caracterizados no Desenho n.º 3.236, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: - terreno de forma irregular, medindo 100m (cem metros) de frente, em curva para a Rua A, confrontando por um dos lados, onde mede 114,50m (cento e quatorze metros e cinquenta centímetros) com a Rua F, pelo outro, onde mede 121,50m (cento e vinte e um metros e cinquenta centímetros) com a Rua D e nos fundos, onde mede 100m (cem metros) com a Rua C, encerrando a área de 11,795m² (onze mil setecentos e noventa e cinco metros quadrados);
II - imóvel de propriedade de dona Maria da Conceição Galvão e outros: - inicia no ponto denominado «A». situado na intersecção dos alinhamentos das ruas A e B projetadas; do ponto "A" segue pelo alinhamento da Rua B projetada, na distância de 128,50m (cento e vinte e oito metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto «B». situado na intersecção dos alinhamentos da Rua B projetada com a Rua do Gouveia; do ponto "B" segue pelo alinhamento da Rua do Gouveia na distância de 59,50m (cinquenta e nove metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto «C»; daí, deflete à direita, segue na distância de 90,50m (noventa metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto «D», situado no alinhamento da rua A projetada, confrontando este último lado com quem de direito; do ponto «D» segue em curva pelo alinhamento da rua A projetada no desenvolvimento de 145,14m (cento e quarenta e cinco metros e quatorze centímetros) até encontrar o ponto "A", início da presente descrição, abrangendo a área de 10.926m² (dez mil novecentos e vinte e seis metros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.