LEI N. 157, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de
Jundiaí, imóvel situado no município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, à Prefeitura ao Município de
Jundiaí, imóvel com benfeitorias, situado nessa cidade
destinado à instalação de
repartições públicas municipais, caracterizado no
Desenho n.º 2.820. da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e
confrontado:
tem início no ponto «A» (situado no canto do
prédio - Centro de Saúde) a 13,87m (treze metros e oitenta e
sete centímetros) em perpendicular ao alinhamento da rua
Boaventura Mendes Pereira, que dista 18,65m (dezoito metros e sessenta
e cinco centímetros) do cruzamento dos alinhamentos desta
rua com a rua Senador Fonseca; daí segue em linha reta, na
extensão de 26,12m (vinte e seis metros e doze
centímetros), até o ponto «B»; daí,
deflete à direita e segue, em linha reta, na extensão de
15,38m (quinze metros e trinta e oito centímetros) até o
ponto «C»; daí,deflete à direita e segue em
linha reta, na extensão de 26,12m (vinte e seis metros e doze
centímetros) até o ponto «D»; daí,
deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de
15,38m (quinze metros e trinta e oito centímetros) até o
ponto «A», origem da presente descrição,
encerrando área de 401,70m² (quatrocentos e um metros
quadrados e setenta decímetros quadrados), confrontando em todos
os lados com terrenos da Prefeitura Municipal, localizando-se na
praça dos Andradas. No terreno existe um prédio de dois
pavimentos, edificado em alvenaria, «tipo Comercial-Médio
E-2» com aproximadamente 15 anos de idade, em bom estado de
conservação, abrangendo área construída de
521,88m² (quinhentos e vinte e um metros quadrados e oitenta e
oito decímetros quadrados)
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se, que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Getulio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.