LEI N. 166, DE 29 DE OUTUBRO DE 1973
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Prefeitura Municipal de Taiaçu, a concessão de uso de imóvel situado no município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, nos têrmos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n.
271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura municipal de
Taiaçu, gratuitamente e pelo prazo de 10 (dez) anos, a
concessão de uso de terreno com 1.320m² (um mil,
trezentos e vinte metros quadrados), situado no município,
destinado à instalação de parque infantil,
caracterizado no Desenho n.° 1.808 da Procuradoria Geral do Estado,
assim descrito e confrontado:
começa no ponto "A", situado no alinhamento da Rua São Sebastião,
distante, da Rua Dr. João Bernardo da Fonseca, 21,50m (vinte e um
metros e cinquenta centímetros); desse ponto fazendo um ângulo de 90º e
seguindo em linha reta numa distância de 44m (quarenta e quatro
metros) até o muro, ponto "B',
confrontando com propriedade da Paróquia
São José; desse ponto, fazendo um ângulo de 90°
e seguindo o alinhamento do muro numa distância de 30m (trinta metros)
até encontrar o ponto "C", junto ao muro de divisa,
confrontando nesse trecho, com propriedade da Prefeitura Municipal de
Taiaçu, Paróquia São José e Sr. Luiz Antonio
Vieira; desse ponto, fazendo um ângulo de 90° e seguindo o
alinhamento do muro, numa distância de 44m (quarenta e quatro
metros) até o ponto "D", no alinhamento da Rua São Sebastião,
confrontando com propriedade de Santo Campanharo, Oswaldo
Monteiro da Silva e Casa da Paróquia de São José;
desse ponto, fazendo um ângulo de 90° e seguindo o
alinhamento da Rua São Sebastião, numa distância de
30m (trinta metros) até o ponto "A", início da presente
descrição, encerrando a área de 1.320m² (um
mil trezentos e vinte metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam sua transferência a terceiros a
qualquer título, estipulando-se que no caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta
lei será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça.
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.