LEI N. 173, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, imóvel situado no município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, imóvel constituído de terreno e 7 (sete) edifícios, situado no município, destinado à instalação de escolas municipais, caracterizado no Desenho n.° 3.109, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto "A", situado no cruzamento dos prolongamentos dos alinhamentos da Rua Carlos Gomes e da Avenida Brasil, antiga estrada da Bela Floresta; deste ponto segue pelo alinhamento desta avenida numa distância de 335m (trezentos e trinta e cinco metros) até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue confrontando com quem de direito, numa distância de 335m (trezentos e trinta e cinco metros) até o ponto "C"; deste ponto, deflete 90° à direita e segue confrontando com terras do loteamento Santa Cecília, numa distância de 332m (trezentos e trinta e dois metros) até o ponto "D", situado no alinhamento da Rua Carlos Gomes; daí, deflete 90° à direita seguindo por este alinhamento numa distância de 283m (duzentos e oitenta e três metros) até o ponto "A", onde iniciaram e fecham-se estas divisas encerrando área de 102.588m² (cento e dois mil, quinhentos e oitenta e oito metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.