LEI N. 173, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, imóvel situado no município
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo
prazo de 20 (vinte) anos, à Prefeitura Municipal de Pereira
Barreto, imóvel constituído de terreno e 7 (sete)
edifícios, situado no município, destinado à
instalação de escolas municipais, caracterizado no
Desenho n.° 3.109, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o
terreno assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto "A",
situado no cruzamento dos prolongamentos dos alinhamentos da Rua
Carlos Gomes e da Avenida Brasil, antiga estrada da Bela Floresta;
deste ponto segue pelo alinhamento desta avenida numa distância
de 335m (trezentos e trinta e cinco metros) até o ponto "B";
daí, deflete à direita e segue confrontando com quem de
direito, numa distância de 335m (trezentos e trinta e cinco
metros) até o ponto "C"; deste ponto, deflete 90°
à direita e segue confrontando com terras do loteamento Santa
Cecília, numa distância de 332m (trezentos e trinta e
dois metros) até o ponto "D", situado no alinhamento
da Rua Carlos Gomes; daí, deflete 90° à direita
seguindo por este alinhamento numa distância de 283m (duzentos
e oitenta e três metros) até o ponto "A", onde
iniciaram e fecham-se estas divisas encerrando área de
102.588m² (cento e dois mil, quinhentos e oitenta e oito metros
quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a
qualquer título, estipulando-se, que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo
3.° - O imóvel a que se refere esta lei será
restituído ao Estado, independentemente de indenização
por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
12 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de
Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Rubens
Araújo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.