O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a se guinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, crédito até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), suplementar às dotações do orçamento vigente.Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora autorizado observará a discriminação constantes dos Anexos I e II, que fezem parte integrante desta lei.Artigo 2° - O valor do crédito a que se refere o artigo 1° será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação nos termos do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1973.LAUDO NATELPaulo Eduardo FasanoRespondendo pelo Expediente de Secretaria da Fazenda.Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1973.Nelson Petersen da Costa.Diretor Administrativo - Subst.
- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 23/11/1973.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
