LEI N. 180, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973

Estende o Regime de Dedicação Exclusiva aos cargos e funções de Auxiliar de Oficina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata a Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, observadas as disposições das leis que a alteraram, é aplicável nas mesmas bases e condições, aos cargos e funções de Auxiliar de Oficina.
Artigo 2.° - O disposto nesta lei aplica-se às autarquias.
Artigo 3.° - Serão nulas as convocações de servidores para o Regime de Dedicação Exclusiva sem que haja recursos suficientes para o atendimento da respectiva despesa.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1973.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Substituto